Acórdão nº 01661/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-03-2024

Data de Julgamento21 Março 2024
Ano2024
Número Acordão01661/22.5BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. A..., S.A. (A...), devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada e confirmou a decisão sumária do Desembargador Relator de 13/09/2023, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido contra si formulado.

2. A Autora, ora Recorrente, intentou ação administrativa de contencioso pré-contratual, com efeito suspensivo automático, contra o MUNICÍPIO DO PORTO peticionando: i) a anulação do ato de 29/07/2022, do Vereador dos Pelouros do Urbanismo e Espaço Público e da Habitação, que adjudicou à contrainteressada B..., LDA. (B...) a aquisição de equipamentos Road-Side Units (RSU) e o desenvolvimento de uma plataforma C-ITS, integrantes do projeto europeu cofinanciado Cooperative Streets (C-Streets), no âmbito do concurso público internacional n.º CPI/4/2022/DMC e, consequentemente, a anulação do contrato celebrado em sua execução caso o já tivesse sido ou viesse a ser; ii) a condenação da Entidade Demandada a adjudicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a proposta apresentada pela Autora e, após os quais, se incumpridos, a aplicação da sanção pecuniária compulsória no valor diário de 10% do salário mínimo nacional em vigor.

3. Por sentença de 31/05/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto julgou a ação procedente, anulou o ato de adjudicação à Contrainteressada B... e condenou a Entidade Demandada, MUNICÍPIO DO PORTO, a excluir a proposta desta Contrainteressada e a adjudicar à Autora, A..., o contrato relativo à aquisição de equipamentos no âmbito do concurso púbico dos autos.

4. Inconformada, a Contrainteressada B... recorreu para o TCAN, o qual, por acórdão de 20/10/2023, indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela então Recorrida, A... e confirmou a decisão sumária proferida em 13/09/2023 pelo Desembargador Relator, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou improcedente o pedido formulado pela Autora e absolveu a Entidade Demandada do pedido contra si formulado.

5. A A..., não se conformando com o julgamento do TCAN, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:

1. Crê a ora Recorrente que as questões que traz a este Venerando Tribunal revestem a dignidade necessária para que o presente recurso de revista seja admitido e julgado, por cumprir desde logo os pressupostos exigidos pelo art.º 150.º do CPTA, pelo que, em primeiro lugar, se requer respeitosamente a sua admissão em sede de apreciação preliminar.

2. Em primeiro lugar, está em causa apreciar se o Acórdão recorrido:

i) é nulo por excesso de pronúncia, como determina o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC., dado que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, seja porque as mesmas estavam já a coberto do caso julgado, seja porque tais questões não lhe foram levadas para resolver pela Recorrente ou por qualquer outra das Partes;

ii) se é, ainda, ilegal por alterar uma sentença já transitada em julgado, violando o disposto no art.º 619.º, n.º 1, do CPC;

iii) por fim, se o Tribunal a quo incorre em ilegalidade porque analisa matérias que não constavam do recurso que lhe foi apresentado para decidir, em contravenção do disposto nos art.ºs 149.º do CPTA e 608.º, n.º 2 e 635.º ambos do CPC.

3. Ao assim decidir, impõe-se claramente a apreciação por parte deste Venerando Tribunal para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente do Direito Processual aplicável.

4. Já do ponto de vista substantivo, estaremos, fundamentalmente, perante a correcta interpretação a dar a três normas fundamentais do ordenamento jurídico que rege a contratação pública e o respectivo contencioso pré-contratual:

i) Está em causa saber, desde logo, o verdadeiro alcance do que foi disposto na mais recente redacção do art.º 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, no que toca à omissão numa proposta dos termos ou condições: “2 – São excluídas as propostas cuja análise revele: / a) Que não apresentam alguns dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 57.º”;

ii) Conjugado com a primeira questão, até porque naquela primeira norma se remete para a alínea c), do n.º 1, do art.º 57.º, do CCP – o que parece ter sido esquecido no Acórdão sob recurso -, está ainda em causa saber de que modo se deve considerar que, ao abrigo destoutra norma legal, uma proposta deve ser obrigatoriamente constituída pelos “c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”, quando, como é o caso, a proposta em questão se limite a copiar textualmente o Caderno de Encargos;

iii) Por fim, está em causa saber se a omissão, numa proposta, de termos e condições solicitados nas peças do Concurso se pode ou não suprir através de um pedido de esclarecimentos formulado ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3, do CCP, tendo em conta o previsto no n.º 2 anterior.

5. Entende a Recorrente que qualquer uma destas questões merece a apreciação deste Venerando Tribunal, revestindo-se da dignidade necessária para que o presente recurso de revista seja admitido e julgado, cumprindo as exigências levantadas no artigo 150.º do CPTA.

6. O presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no art.º 150.º n.º 1 do CPTA, dado que, pela sua relevância jurídica e social, as matérias que aqui se trazem a recurso são de importância fundamental, extravasando manifestamente os limites da situação concreta em apreço, podendo replicar-se num sem número de casos.

7. A orientação que se venha a indicar no Acórdão a proferir no presente recurso de revista será, certamente, como um farol que guiará os Tribunais inferiores em futuros e inúmeros casos semelhantes, pois as questões aqui colocadas certamente se levantarão, e levantam, em outros processos.

8. Por fim, face ao decidido anteriormente, aos factos dados como provados e ao regime legal aplicável, bem como a completa disparidade de julgamento da questão entre as Instâncias, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

9. Pelo que respeitosamente se requer a admissão do presente recurso de revista, o qual deve a final ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, o que determinará a confirmação da sentença tomada em 1.ª Instância, que determinou a anulação da decisão de adjudicação impugnada, a exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada B... e a condenação do Município do Porto a adjudicar o Concurso à proposta apresentada pela ora Recorrente A....

10. Ainda que assim não se entenda, deve o Acórdão recorrido ser revogado, confirmando-se o acerto da decisão tomada em 1.º Instância.

11. Desde logo, nas suas alegações e conclusões a ora Recorrida deixou a salvo parte da Sentença que determinou a sua exclusão do Concurso, anulou o acto de adjudicação tomado em seu favor pelo Município do Porto e condena esta Entidade a adjudicar o Contrato à A....

12. Razão pela qual não podia o Tribunal Central Administrativo Norte, em sede de apelação, julgar dessa matéria.

13. Ao fazê-lo, incorre em nulidade por excesso de pronúncia, como determina o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCiv., dado que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, seja porque as mesmas estavam já a coberto do caso julgado, seja porque tais questões não lhe foram levadas para resolver pela Recorrente ou por qualquer outra das Partes.

14. O Acórdão recorrido é também ilegal por alterar uma sentença já transitada em julgado, violando o disposto no art.º 619.º, n.º 1, do CPCiv.

15. Toma, ainda, uma decisão ilegal porque analisa matérias que não constavam do recurso que lhe foi apresentado para decidir, em contravenção do disposto nos art.ºs 149.º do CPTA e 608.º, n.º 2 e 635.º ambos do CPCiv.

16. Pelo que respeitosamente se requer a revogação do Acórdão sob recurso na parte em que altera a Sentença de 1.ª Instância em quanto toca aos elementos da proposta que tratavam do equipamento RSU e respectivas antenas, devendo manter-se quanto a respeito ficou definitivamente decidido em 1.ª Instância.

17. Só essa parte da decisão de 1.ª Instância, que constitui já caso julgado, é suficiente para que a proposta da B... deva considerar-se inválida, não podendo ser admitida e portanto sendo correcta e legal a determinação da sua exclusão e da consequente condenação do Município do Porto a adjudicar o Contrato à A....

18. Nessa medida, devia ter-se julgado o recurso de apelação improcedente, dada a sua inutilidade para alterar na sua totalidade os efeitos da Sentença sob recurso, o que se requer seja agora declarado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

19. Em todo o caso, sempre improcederia o recurso pois é manifesto que a ora Recorrida B... utilizou os pedidos de esclarecimentos formulados pelo Júri para completar a sua proposta com termos e condições, nomeadamente características dos equipamentos e dos braços de suporte, que na proposta deveriam constar desde o início.

20. Resulta assim violado, pela Entidade Adjudicante, o art.º 72.º, n.º 2, do CCP, e pela Recorrente o art.º...

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