Acórdão nº 0166/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2023

Data de Julgamento20 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão0166/19.6BELLE
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na parte em que que julgou a impugnação judicial procedente e determinou a anulação da liquidação de juros compensatórios, no valor de € 500,46.
1.2. Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A) A empresa impugnante foi sujeita a inspeção tributária da qual resultou liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2014.
B) A liquidação adicional veio a ser feita apenas em 2018, como resultado da inspeção.
C) Houve, portanto, o retardamento do apuramento do valor correto de imposto a pagar, facto que lhe será imputável e devido a diversas incorreções praticadas no apuramento do lucro tributável que apenas foram detetadas e corrigidas em procedimento de inspeção.
D) Ficou provado na Impugnação que foi realizada a audiência prévia do contribuinte durante o procedimento de inspeção, nos termos do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA.
E) Pelo retardamento da liquidação foram calculados juros compensatórios.
F) A sentença considerou (com o apoio do entendimento propugnado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00929/06.2BEPRT, de 23 de Junho de 2021) que antes da liquidação dos juros compensatórios tem de ser dado ao contribuinte prazo para que este se pronuncie em sede de audiência prévia e apresente causas de exclusão da culpa no retardamento da liquidação, tudo ao abrigo do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, encontrando-se esse direito plasmado na lei fiscal no artigo 60.º da LGT.
G) No entanto parece que esta jurisprudência não é pacífica e há decisões dos tribunais superiores que defendem posição contrária e que nos parece ser a mais correta, devendo ser aplicada a este caso concreto.
H) Nomeadamente os acórdãos do TCA Sul de 21-10-2018, proferido no processo 02018/07 e de 11-11-2018, proferido no processo 02020/07.
I) Sendo também de mencionar o Acórdão STA, de 28-09-2011, no processo 0562/11.
Assim, porque se constata o que parece ser uma aplicação incorreta da lei aos factos apurados, de harmonia com o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença recorrida no que diz respeito à anulação da liquidação de juros compensatórios n.º...

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