Acórdão nº 01659/17.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão01659/17.5BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., UNIPESSOAL, LDA, recorre do acórdão proferido a 28.10.2021, no Tribunal Central Administrativo Sul, no qual foi negado provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento as pessoas coletivas (IRC) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2011 e 2012.

Alegou, tendo concluído:
1º O processo tributário por contraposição ao processo civil, não é um processo de partes, não se encontra estruturado à volta do princípio do dispositivo, o processo tributário está estruturado e alicerçado no princípio do inquisitório.
2º O processo tributário regula um litígio de direito público centrado na tutela dos direitos e interesses legítimos do contribuinte e por isso um tipo de processo onde o juiz dispõe de um mais largo leque de poderes do que nas relações processuais determinadas pelo princípio do dispositivo.
3º O princípio do dispositivo estrutura o processo civil, apesar disso o princípio do inquisitório também encontra consagração na lei processual civil (art. 411.º do CPC) impondo ao juiz um dever de apuramento da verdade e da justa composição do litígio, devendo para tanto, mesmo oficiosamente, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao cumprimento desse desiderato legal.
4º Para além dos factos que às partes competem alegar, ao juiz é lícito conhecer, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, do art.5º n.º 2 alínea a) do CPC; os factos complementares nas condições previstas na alínea b) do n.º 2; os factos notórios, do art.5º, n.º 2 alínea c), art.412º, nº1 do CPC, os factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, artigo 95º, nº1 do CPTA e art.412º, n.º 2, do CPC.
5º No processo tributário, o princípio do inquisitório encontra consagração no art. 99.º da LGT e art. 13.º do CPPT, impondo ao juiz um dever de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe é lícito conhecer, pelo que também no contencioso tributário é lícito o conhecimento de factos não alegados pelas partes nos termos supra referidos, para além daqueles que dizem respeito a questões de conhecimento oficioso no processo tributário.
6º No âmbito do processo tributário o interessado tem o direito à selecção e realização de todos os meios de prova, por dispor o juiz do tal leque alargado de poderes, não tendo o juiz de produzir toda e qualquer prova apresentada, mas tão-somente a necessária para a resolução da causa, como resulta do art. 114.º do CPPT e do art. 13.º que se refere às diligências que o juiz considere úteis ao apuramento da verdade dos factos e não toda e qualquer diligência.
7º O processo administrativo é a principal fonte de aquisição de informações com interesse para decisão, por isso o juiz tem o ónus de verificar se o mesmo está completo e instruído com todos os documentos, para aferir se pode ou não conhecer o pedido logo no início do processo, artigos 110º e 113º do CPPT.
8º O inquisitório no TCA, esta instância tem adoptado o entendimento no sentido de ser possível a alteração oficiosa da matéria de facto, ainda que não impugnada pelas partes, quando do processo conste prova documental que imponha o aditamento de factos à matéria dada como provada, ou mesmo a alteração dos factos assentes, resultando isso de inúmeros acórdãos nos quais são aditados factos à matéria de facto discriminada na 1.ª instância, por vezes em número bastante significativo, mesmo quando nas conclusões de recurso nada é dito quanto à insuficiência da matéria de facto assente.
9º Assim, tratando-se de prova documental que esteja junta aos autos, ao processo administrativo ou ao processo executivo, o juiz do TCA deve oficiosamente alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1.ª instância nos termos do disposto no art. 662.º do CPC, ainda que não cumprido ou cumprido deficientemente o ónus previsto no art. 640.º do CPC, desde que, a modificação da matéria de facto seja necessária para a decisão das questões colocadas no recurso e não exceda o seu objecto.
10º Ainda e em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do art. 288.º do CPPT, “Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.”.
11º Este preceito legal confere poderes ao relator do processo em recurso, desde logo, para...

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