Acórdão nº 01657/20.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão01657/20.1BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Santa Casa da Misericórdia ... [SCM...] e a B... S.A. [B...] - entidade demanda e contra-interessada, respectivamente, no âmbito desta «acção do contencioso pré-contratual» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista, independentes, do acórdão do TCAS - de 09.03.2023 - que negou provimento à apelação por elas proposta, e concedeu parcial provimento à apelação subordinada proposta pela C... S.A. [C...] - autora da acção -, assim revogando a sentença do TAC de Lisboa - de 18.04.2022 - apenas na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da entidade demandada [SCM...] a adjudicar o contrato objecto do concurso - relativo ao Lote ... - à autora C..., com a consequente condenação da mesma [SCM...] a adjudicar-lhe o «Lote ...».

Alegam, cada uma na respectiva revista, que o recurso deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância social e jurídica da questão».

A autora da acção - C... - contra-alegou defendendo - além do mais - a não admissão das revistas por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Está em causa um concurso público internacional para prestação de serviços de rede de dados distribuída e centros de dados secundário para a SCM.... Foram apresentadas, e admitidas, três propostas: B..., C..., e A....

Com a presente acção a C... visava a...

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