Acórdão nº 01630/15.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão01630/15.1BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. RELATÓRIO
A…….., LDA., B………, C……….. e D………, UNIPESSOAL, LDA, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP), acção administrativa, contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., peticionando:
(…) a anulação dos actos de desconsideração da candidatura agrupada e consequente obrigatoriedade de restituição das quantias recebidas, devidas pela majoração de 15% por serem candidaturas agrupadas e, ainda a condenação da entidade demandada ao pagamento da respectiva indemnização pela prestação e manutenção das garantias por forma a ser restabelecida a situação hipotética actual”.
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Por decisão do TAF de Penafiel, de 4 de Outubro de 2019, foi julgada a acção parcialmente procedente, e, em consequência (i) foi afastada a aplicação subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º da Portaria nº 1144/2008, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 281/2011, de 17 de outubro, à candidatura apresentada pelos autores, por violação do artigo 141º, nº 1, do CPA, por se considerarem ilegais os efeitos retroativos atribuídos pelo artigo 3º, nº 1, da Portaria nº 281/2011 à redação introduzida; e, (ii) anulados os atos impugnados na parte em que determinaram a restituição das quantias recebidas pela majoração de 15%, devidas pela apresentação de candidaturas agrupadas.
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O IFAP e os AA. [em recurso subordinado] apelaram para o TCA Norte e este negou provimento ao recurso do primeiro e concedeu provimento ao recurso dos segundos, pelo que determinou:
«1. Revogar a sentença na parte que considerou que o pressuposto da responsabilidade civil atinente ao dano não se encontrava verificado;
2. Condenar o Réu a indemnizar os AA pelos danos sofridos em que estes incorreram pela manutenção das garantias bancárias após a propositura da acção;
3. Determinar que os autos baixem ao TAF para que tenha lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares destinadas a permitir a liquidação desses danos».
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Desta decisão, o Réu interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso de revista do Acórdão de 25/2/2022, proferido nos autos à margem melhor referenciados, através do qual o Tribunal Central Administrativo do Norte, negou provimento ao recurso apresentado pelo IFAP, I.P., no entendimento que houve preterição da audiência prévia no entendimento que “…não se pode considerar que a audição do autor B……., que para além de ser interessado é igualmente representante legal da A……. serve o propósito de se considerar cumprido o direito de audiência quanto a esta última autora e que não houve erro de julgamento no entendimento que “…a candidatura dos autores reúne as condições para ser considerada uma candidatura agrupada à luz da alínea iiii) da alínea b) do nº 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 11144/2008, de 10 de outubro, pelo que haverá que anular o ato impugnado”.
B. O Tribunal Central Administrativo do Norte ao concluir que não se pode considerar cumprido o direito de audiência quanto à A……… e que a candidatura dos autores reúne as condições para ser considerada uma candidatura agrupada à luz da alínea iiii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 11144/2008, fez uma errada interpretação da legislação.
C. O presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito e assumir a maior relevância jurídica pois a controvérsia acarretada e entendimento, é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço.
D. O recurso de revista revela-se também da maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, consolidará a sua linha orientadora para os demais casos análogos.
E. Entende o Tribunal Central Administrativo Norte que houve preterição da audiência prévia no entendimento que “…não se pode considerar que a audição do autor B………, que para além de ser interessado é igualmente representante legal da A…….. serve o propósito de se considerar cumprido o direito de audiência quanto a esta última autora e que não houve erro de julgamento no entendimento que “…a candidatura dos autores reúne as condições para ser considerada uma candidatura agrupada à luz da alínea iiii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 11144/2008, de 10 de outubro, pelo que haverá que anular o ato impugnado”.
F. A audiência prévia serve para facultar aos interessados o direito de serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, sobre o sentido provável desta.
G. Na situação em apreço, como é salientado pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, foi notificado para efeitos de audiência prévia o ora recorrido B………, que é em simultâneo representante legal da A………, pelo que, salvo melhor entendimento, há uma mistura de esferas jurídicas passível de conduzir à desconsideração da personalidade jurídica, tendo de se considerar que a A………. tomou conhecimento de todas as irregularidades que lhe foram imputados.
H. Entendeu o Tribunal Central Administrativo do Norte (pág. 27 do acórdão impugnado) que a alteração à Portaria nº 1144/2008, de 10 de outubro, efetuada pela Portaria nº 281/2011, de 17 de outubro, na qual ficou expressa a exigência que a produção a fornecer serão as uvas, dado que a subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º passou a prever expressamente que “os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique”, não é aplicável à situação em apreço, porque ilegal.
I. Em 17 de Outubro de 2011, foi publicada a Portaria nº 281/2011, de 17 de Outubro, que procedeu à alteração da redação da Portaria nº 1144/2008, designadamente do artigo ao abrigo do qual os Autores haviam apresentado a candidatura agrupada, passando a subalínea iii) da alínea b) do artigo 6º a obrigar que as candidaturas agrupadas tinham de integrar a mesma região vitivinícola e que os beneficiários da mesma forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial.
J. Mais determinou a referida Portaria nº 281/2011, no seu artigo 3º, que os seus efeitos retroagiriam à data da entrada em vigor da Portaria nº 1144/2008, seguindo aliás, a mesma técnica legislativa adotada nas Portarias que, em momento anterior já haviam alterado a Portaria 1144/2008 (Portarias nºs 1339/2008, de 20 de novembro, 1384-A/2008, de 2 de dezembro, 743/2009, de 10 de julho, 171/2010, de 22 de março, 495-A/2010, de 13 de julho).
K. Na situação em apreço tem plena aplicabilidade o disposto na parte final do nº 2 do citado artigo 12º, porquanto a alteração legal introduzida em 2011, com eficácia retroagida a 2008, dispôs diretamente sobre o conteúdo da relação jurídica (ao determinar quais candidaturas que poderiam ser agrupadas) abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, sendo que a relação jurídica constituída subsistia à data da entrada em vigor da norma.
L. Ora, no seguimento da publicação da referida Portaria nº 281/2011, o recorrente procedeu a uma reanálise das candidaturas agrupadas que se encontravam ainda vigentes, incluindo a que havia sido apresentada pelos aqui Autores, tendo concluindo que a mesma não se encontrava em condições de continuar a ser considerada como tal, pois, situando-se as parcelas alvo de intervenção no âmbito da candidatura 7570 (de B……….) no Alentejo, e as das demais candidaturas no Norte, verificava-se que as candidaturas em causa não reuniam condições de serem agrupadas entre si, já que a 7570 não pertencia à mesma região vitivinícola a que pertenciam as duas outras.
M. Salvaguarda-se que as candidaturas em causa e os compromissos assumidos através daquelas, subsistiam à data da entrada em vigor da norma e que os trabalhos inerentes às candidaturas não estavam sequer concluídos.
N. Por outro lado, considerou o Tribunal Central Administrativo do Norte que o conceito de fornecimento de produção à estrutura associativa ou empresarial inerente à alínea iiii) da alínea b) do nº 1 do artigo 6º da Portaria nº 11144/2008, de 10 de Outubro, na redação aplicável à candidatura dos autores, integra não só a entrega de uvas mas também a entrega do produto após a vinificação.
O. A uva é a produção resultante de uma vinha, e a vinha é o objeto do apoio, não se podendo, considerar que a produção de uma vinha, será o vinho, até porque, como se sabe, nem todas as uvas são destinadas à produção de vinho e o vinho é o produto composto derivado do tratamento das uvas.
P. Além de que a ajuda denomina-se - regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, inexistindo qualquer referência à produção de vinho.
Q. Face ao exposto, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.».
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Os recorridos contra-alegaram, concluindo que as candidaturas apresentadas cumpriam, à data em que foram apresentadas, admitidas e concluída a implantação e reconversão das vinhas, todos os pressupostos legalmente impostos, pelo que, a decisão deverá manter-se nos seus precisos termos.
Deve, assim, improceder por falta de fundamento legal o recurso interposto.
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O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 30 de Junho de 2022.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.
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Foram colhidos os respectivos vistos...

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