Acórdão nº 0163/21.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-06-29

Ano2022
Número Acordão0163/21.1BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Processo n.º 163/21.1BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

“Banco A…….., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 7/2021-T - que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos actos tributários consubstanciados nas autoliquidações de IVA respeitantes aos períodos de 2016/01, 2016/02, 2016/03, 2016/04, 2016/05, 2016/06, 2016/07, 2016/08, 2016/09, 2016/10, 2016/11 e 2016/12, determinou a revogação do acto de indeferimento da Reclamação Graciosa interposta pela Requerente dos actos tributários mencionados (Procedimento de Reclamação Graciosa n.º 3247201804001303) e condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira a restituir à Requerente a quantia de 1.358.262,98 Euros referente ao IVA não deduzido acrescida de juros indemnizatórios calculados sobre cada pagamento indevido desde a data em que foi efectuado até ao respectivo reembolso, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral também proferida por Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do Proc. n.º 15/2020-T.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A. O presente Recurso tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 7/2021-T, a qual julgou parcialmente improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de IVA no montante de € 1.501.350,22.

B. O Recorrente, no âmbito da sua actividade realiza (i) operações financeiras enquadráveis na norma de isenção constante da alínea 27) do artigo 9.º do Código do IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto, e simultaneamente, (ii) operações financeiras que conferem direito à dedução deste imposto nos termos gerais [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA].

C. Neste âmbito, tendo em consideração as actividades por si desenvolvidas e a afectação dos recursos por si adquiridos, nas situações em que o Recorrente identificou uma conexão directa, mas não exclusiva, entre determinadas aquisições de bens e serviços (inputs) e operações activas (outputs) por si realizadas, e conseguiu determinar critérios objectivos do nível/grau de utilização efectiva, aplicou o método da afectação real, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA.

D. Contudo, para determinar a medida de IVA dedutível relativamente às demais aquisições de bens e serviços, afectas indistintamente às diversas operações por si desenvolvidas, i.e., aos recursos de utilização mista, o Recorrente aplicou o método geral e supletivo do critério de imputação específico, conforme determinado pelo Ofício-Circulado n.º 30108, de 30 de Janeiro de 2009, do Gabinete do Subdirector-Geral da Área de Gestão Tributária do IVA.

E. Na sequência de uma revisão de procedimentos, o Recorrente constatou que a dedução de imposto por si inicialmente efectuada se encontrava viciada por erro, uma vez que de acordo com a legislação vigente do IVA, este não estaria a adoptar a adequada metodologia de dedução do imposto por si incorrido no ano 2015.

F. Em concreto, e por forma a corrigir a dedução do IVA incorrido no ano 2015, o Recorrente procedeu à inscrição do montante global de IVA de € 750.675,11 no campo 40 (regularizações a favor do sujeito passivo) da declaração periódica de IVA de Dezembro de 2016.

G. Contudo, posteriormente, a AT, em sede de inspecção tributária, considerou que as regularizações de IVA acima descritas se afiguravam indevidas e que, como tal, deveriam ser objecto de correcção em sede deste imposto no montante de € 1.501.350,22.

H. Não podendo concordar com aquela correcção determinada pela AT, o Recorrente apresentou, junto do CAAD, um pedido de Pronúncia Arbitral com vista à declaração de ilegalidade do montante global de IVA corrigido, pela AT.

I. Com relevo para a factologia aqui em causa, cumpre referir que, em momento anterior à notificação do acto sub judice, o Recorrente, em contactos com a UGC a respeito de outros temas tributários, foi informado de que os Serviços de Inspecção teriam já realizado ajustamentos na sua conta corrente de IVA por forma a materializar aquelas correcções de imposto, no valor de € 750.675,11.

J. Contudo, de acordo com a informação então disponibilizada, os Serviços de Inspecção, ao procederem àquela correcção de IVA, terão incorrido em lapso, tendo a mesma sido “introduzida em sentido contrário no documento de correção, ou seja, em vez de diminuir o valor do campo 40, o mesmo foi aumentado, tendo-se traduzido num ajustamento a favor do contribuinte, o qual foi incorporado no reporte para períodos futuros” (i.e., o referido montante de € 750.675,11 foi “regularizado” pela AT a favor do sujeito passivo, em vez de ser a favor da AT).

K. Tendo tomado conhecimento das anteditas correcções em IVA apenas através do Relatório de Inspecção (e destes contactos informais com a UGC, via email) e não tendo sido notificado, de forma alguma, de qualquer acto tributário que materializasse as mesmas na sua esfera, o Recorrente apresentou, junto da UGC, um Requerimento solicitando a notificação das liquidações adicionais de IVA que materializassem (efectivamente) tais correcções levadas a cabo pela AT.

L. Assim, nesta revisão oficiosa levada a cabo pela AT, a mesma decidiu reverter duas importâncias:

“Uma, no valor de € 750.675,11 correspondente ao aumento indevido de imposto a favor do sujeito passivo reflectido no campo 40 do quadro 6, por introdução errada da DCU de concretização das correcções do Relatório de Inspecção Tributária (…)”;

“Outra, igualmente no valor de € 750.675,11 (€ 440.602,72 + € 207.383,99 + € 16.235,87 + € 86.452,53) correspondente ao imposto em falta corrigido no âmbito de inspecção realizada ao abrigo da OI201800118, conforme fundamentação do ponto III.2.3.1 do respectivo Relatório de Inspecção Tributária, notificado ao sujeito passivo – Correcção essa que resultou do facto de o sujeito passivo ter regularizado indevidamente, em 2016, imposto a seu favor relativo a recuperação de IVA de períodos de tributação anteriores”.

M. Neste âmbito, o Recorrente foi notificado do acto tributário sub judice, o qual, segundo entende, visou materializar as correcções em IVA descritas no Relatório Final de Inspecção supra.

N. Contudo, este acto consubstancia a notificação “da correção efetuada ao valor do excesso a reportar existente na conta corrente de IVA, nos termos aqui indicados e com os fundamentos constantes do relatório de inspeção que lhe foi enviado”, mas o mesmo prevê, no respectivo Campo 3 [“Valor da Correcção (1+/- 2)”], o montante total de imposto de € 1.501.350,22, e não o valor de € 750.675,11, correspondente àquela correcção.

O. Ora, atenta a diferença entre os valores mencionados no ponto anterior - diferença essa correspondente a € 750.675,11 -, entendeu o Recorrente que o acto de liquidação visa incluir, além das correcções descritas no Relatório Final de Inspecção, também o valor da reversão do erro incorrido pela AT (acima descrito).

P. E, neste pressuposto, o Pedido de Pronúncia Arbitral sub judice peticionou-se a declaração da ilegalidade do valor total do acto tributário, aqui se incluindo i) o montante de IVA decorrente das correcções descritas no Relatório Final de Inspecção (i.e. € 750.675,11) e, bem assim, ii) o montante de IVA correspondente à rectificação/reversão do erro incorrido pela AT (i.e. € 750.675,11).

Q. A este respeito, e com referência ao primeiro pedido do Pedido Pronúncia Arbitral, julgou aquele Tribunal pela improcedência do pedido.

R. Em síntese, decidiu o Tribunal Arbitral que “a discussão passa pelo mecanismo utilizado para a regularização e não pelo prazo para o seu exercício. Contudo, e por forma a verificar qual o prazo para a respetiva regularização, cumpre determinar e qualificar o erro que serve de base à regularização efetuada”(…), pelo que “(…) na presente situação não nos encontramos perante erros materiais e/ou de cálculo, mas sim perante um erro de direito” (…) e “uma vez que nos encontramos perante um erro de direito, dúvidas não existem sobre a possibilidade de regularização do IVA, por parte do Requerente, por um período de quatro anos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA, conforme tem sido reconhecido já há alguns anos pela jurisprudência nacional”.

S. E, neste pressuposto, concluiu que essa regularização deveria, obrigatoriamente, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Código do IVA, ter sido efetuada via apresentação de declaração periódica IVA de substituição ou, no limite, caso o procedimento fosse desencadeado, pela apresentação de pedido de revisão oficiosa (Vide Página 11 da Decisão Recorrida.)(realce nosso).

T. Contudo, este entendimento é manifestamente contrário à jurisprudência proferida pelo CAAD sobre a temática aqui em apreço - em especial, a Decisão Arbitral de 28 de Janeiro de 2021, proferida no âmbito do processo n.º 15/2020-T e já transitada em julgado, a “Decisão Fundamento”.

U. Pelo que, face à manifesta oposição entre a Decisão Recorrida e a mencionada jurisprudência do CAAD, vem o ora Recorrente, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT e do artigo 152.º do CPTA, interpor o presente Recurso, o que faz nos termos e com os fundamentos que se explanam infra.

Pressupostos da oposição de Acórdãos: identidade substancial de situações de...

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