Acórdão nº 0162/23.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-21

Ano2024
Número Acordão0162/23.9BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
I. A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos dos artigos 25º nºs 2, 3 e 4 e art. 26º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), art. 152º do CPTA e 27º, nº 1, al. b) do ETAF, da decisão arbitral proferida no processo nº 792/2022-T (decisão recorrida) que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela requerente, ora recorrida A..., S.A, a qual anulou o acto de indeferimento do pedido de reclamação graciosa e anulou parcialmente os actos de autoliquidação contestados, por considerar que o referida decisão arbitral colide com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 610/2014-T CAAD (decisão fundamento), datado de 19/02/2015.

II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 6 a 21 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
1) Entre as doutas decisões em causa, a fundamento e a recorrida, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão de direito decorrente de saber se a derrama estadual a suportar pela Requerente, que tem sede em Portugal continental mas que também exerce parte da sua actividade na RAA e na RAM através de estabelecimentos estáveis que aí possui para o efeito, deve ou não considerar a proporção do lucro tributável imputável àquelas regiões autónomas, foi decidida diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
2) Verifica-se a identidade de situações de facto, e tendo presente que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, porquanto:
3) Ambas as requerentes têm sede no território português continental mas também exercem atividade através de estabelecimentos estáveis na RAM e na RAA.
4) Quer na decisão fundamento quer no Acórdão recorrido, apresentaram a declaração Mod. 22 sem que, no cálculo da derrama estadual tivessem dividido a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, antes a alocaram na integra e exclusivamente à derrama estadual.
5) Contestam, contudo, a forma de assim proceder, pelo que apresentaram reclamação graciosa contra a autoliquidação requerendo que, no cálculo da derrama estadual se considere a proporção do lucro tributável imputável àquelas regiões autónomas.
6) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que, ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento analisaram a questão de saber se a derrama estadual deve ser determinada por referência ao lucro tributável imputável a cada uma das circunscrições, de forma semelhante ao apuramento efectuado no Anexo C da Declaração Modelo 22 de IRC.
7) Contudo, Acórdão fundamento e Acórdão arbitral recorrido decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.
8) Assim, enquanto que o Ac. recorrido decidiu que: “ Quanto a este ponto, haverá que recorrer ao critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei das Finanças Regionais, que fixa uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à actividade efectivamente desenvolvida em cada região. (…) Significa isto que no cálculo do quantum devido a título de derrama estadual pela Requerente não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições.”
9) Já o Acórdão Arbitral fundamento decidiu que: “O artigo 87º-A do Código do IRC define quem são os sujeitos passivos, a matéria colectável, a taxa do imposto e o facto gerador que determina o nascimento da referida obrigação de imposto. Quanto à incidência objectiva, a norma estabelece que o imposto recai sobre “... a parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas...”. Por conseguinte, no caso dos autos, se a REQUERENTE declarou, no exercício de 2011, um lucro tributável de € 16 760 948,54, o mesmo encontra-se, sujeito na parte que excede € 2 000 000 por aplicação do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, não podendo ser subtraída a parte dos lucros obtidos nas instalações situadas nas Regiões Autónomas como pretende a REQUERENTE.”
10) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão recorrido e do fundamento, a alteração legislativa não se assume como susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida.
11) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que a mesma foi entendida e decidida de forma diferente, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
12) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 152º nº 1 do CPTA e 27º nº 1 al. b) do ETAF.
13) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão arbitral recorrida, fez uma incorreta interpretação e aplicação do art. 87º-A do CIRC , aos factos.
14) A requerente tem a sua sede e residência fiscal em Portugal Continental e a sua atividade é sujeita a tributação em IRC, verificando-se que o requisito de incidência previsto no nº 1 do artº 87º-A, do CIRC, se encontra preenchido pela mesma estando esta, assim, obrigada a liquidar a derrama estadual nos termos e às taxas previstas no referido artigo.
15) Da leitura do art.º 87.º-A do CIRC extrai-se a definição, a incidência pessoal, bem como as taxas aplicáveis à derrama estadual. Assim, a derrama estadual, enquanto adicional ao IRC, tem a natureza de IRC.
16) Na situação em análise, muito embora a sociedade tenha atividade nas Regiões Autónomas, a sua sede é em Portugal Continental, é tributada pelo RETGS, pelo que é-lhe aplicável a regra geral, e consequentemente, a derrama estadual, prevista no artº 87º-A do CIRC.
17) Ou seja, apenas é devida derrama estadual, nos termos do art.º 87.º- A do CIRC. Por outro lado,
18) O apuramento das receitas fiscais atribuídas às Regiões Autónomas, em cumprimento do constitucional e legalmente determinado, não tem qualquer relação com o imposto da derrama estadual, nomeadamente com a definição da sua incidência objetiva. 19) Com efeito é no artigo 87.º-A do Código do IRC que se identificam, em abstrato, os sujeitos passivos da obrigação de imposto, a matéria coletável sobre a qual recai a tributação, a taxa do imposto e o facto gerador que determina o nascimento da referida obrigação de imposto.
20) Ou seja, a incidência do imposto da derrama estadual tem por base a globalidade do lucro tributável obtido pelos sujeitos passivos, não se fazendo qualquer segregação ou exclusão de incidência em função da circunscrição a que o mesmo é imputado.
21) No mesmo sentido se concluiu no âmbito do Processo Arbitral nº 38/2023- T, decisão esta prolatada em 1/09/23, tendo-se aí concluído que:
“A Requerente parece defender que a Derrama Estadual deveria ser determinada por referência ao lucro tributável imputável a cada uma das circunscrições, de forma semelhante ao apuramento efetuado no Anexo C da declaração Modelo 22 de IRC. E se assim fosse, o lucro tributável imputado às instalações situadas na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira não excederia o limite de 1.5000.000,00 € donde, ficaria, por essa razão, excluído da sujeição a Derrama Estadual.
123. Claro está que o Tribunal Arbitral Coletivo refuta tal inusitada hermenêutica.
124. A interpretação defendida pela Requerente não é compaginável com as regras de incidência objetiva e subjetiva da Derrama Estadual versus Derrama Regional que estão num plano diferente do modo de apuramento das receitas atribuídas às Regiões Autónomas em conformidade com o disposto no art.º 20.º da LFRA e onde se diz que constitui receita de cada Região Autónoma, o IRC devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição. Estas receitas são determinadas por proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício; entendendo-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do IVA.
125. Claro está que estamos em dois planos completamente diferentes: i) o da incidência subjectiva da derrama Estadual versus da derrama Regional, relevando, para o efeito, o elemento de conexão residência, ficando o respetivo sujeito passivo sujeito a uma ou a outra em função da localização da sua sede, ou seja, se localizada em território continental português fica sujeito a Derrama Estadual; se localizada em território de qualquer uma das regiões Autónomas, fica sujeito a Derrama Regional; ii) o do apuramento das receitas fiscais atribuídas às Regiões Autónomas em conformidade com o disposto no art.º 20.º da LFRA”
126. O artigo 87º-A do Código do IRC define quem...

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