Acórdão nº 0161/06.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão0161/06.5BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O A..., LDA. intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção administrativa especial, para impugnação do despacho, de 3/8/2005, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, graduada em 20 salários mínimos nacionais (€ 7.474,00) e determinou que procedesse à reposição da quantia de € 2.413.770,33.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e anulou o despacho impugnado.
O Ministério da Educação reclamou para a conferência, tendo o TAF, por acórdão de 7/4/2015, julgado a reclamação improcedente e confirmado a sentença.
Deste acórdão, a entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/11/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido “na parte em que anulou a ordem de reposição nos cofres do Estado da importância de 2.413.770,33 €” e julgou a acção improcedente nesta parte.
É deste acórdão que o Autor vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.° 150.°, n.° 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.° 150.°, n.° 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O despacho impugnado - proferido após a instauração ao A. de um processo disciplinar, na sequência de uma acção de fiscalização realizada pela IGE aos contratos da associação que celebrara com a DREC para os anos lectivos de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001 - aplicou àquele a pena de multa de 20 salários mínimos nacionais, nos termos do art.° 99.°, n.° 1, al. b), do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.° 553/80, de 21/10 e art°s. 1.°, al. b) e 3.°, als. c) e g), ambos da Portaria n.° 207/98, de 28/3, e ordenou-lhe que devolvesse aos cofres do Estado o montante em que este fora lesado no valor de €...

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