Acórdão nº 016/23.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2023
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 016/23.9BELSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA intentou no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe uma habitação, no âmbito do seu direito à habitação.
Por sentença datada de 30.03.2023, o TAC julgou a acção improcedente, absolvendo o Requerido do pedido.
Por acórdão de 25.082023 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelo Requerente.
É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a manifesta relevância social da questão que respeita ao direito à habitação por parte do Recorrente.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que o direito à habitação consagrado no art. 65º da CRP não tem eficácia directa e que os tribunais não podem substituir-se à entidade pública competente na atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, por tal decisão se encontrar submetida a um procedimento específico estabelecido na Lei nº 81/2014, de 19/12 e configurar um acto da esfera de competência da Administração Pública.
O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAC...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA intentou no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe uma habitação, no âmbito do seu direito à habitação.
Por sentença datada de 30.03.2023, o TAC julgou a acção improcedente, absolvendo o Requerido do pedido.
Por acórdão de 25.082023 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelo Requerente.
É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a manifesta relevância social da questão que respeita ao direito à habitação por parte do Recorrente.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que o direito à habitação consagrado no art. 65º da CRP não tem eficácia directa e que os tribunais não podem substituir-se à entidade pública competente na atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, por tal decisão se encontrar submetida a um procedimento específico estabelecido na Lei nº 81/2014, de 19/12 e configurar um acto da esfera de competência da Administração Pública.
O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAC...
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