Acórdão nº 01588/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão01588/06.8BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», inconformado com a sentença proferida em 2013-01-10 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto as liquidações de liquidações de IRS e juros compensatórios referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001 no montante total de EUR 32.638,84, vem delas interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
21. CONCLUSÕES:
A) Os motivos invocados pela Administração Tributária para o recurso a métodos indirectos não configuram concretas anomalias e incorrecções subsumíveis à previsão da al. a) do art.º 88.º da LGT, não constituindo, consequentemente, pressupostos válidos para a utilização de métodos indirectos
B) A douta sentença sob recurso, ao julgar improcedente tal fundamento da impugnação incorreu em erro de julgamento, interpretando e aplicando erradamente o preceituado nos art.ºs 39.º do CIRS e 87.º, alínea b), e 88.º, alínea b), da LGT
C) A douta sentença recorrida incorre igualmente em erro de julgamento ao não considerar verificados os alegados erro e exagero da quantificação por métodos indirectos
D) Resulta da prova documental que incorpora os autos a demonstração da falta de credenciação da acção inspectiva
E) Tal falta de credenciação determina a invalidade dos actos de liquidação impugnados
F) A douta sentença sob recurso deveria ter julgado procedente a impugnação com tal fundamento
Termina pedindo:
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.
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A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença se encontra inquinada com os erros de julgamento de direito que lhe são imputados pelo Recorrente.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
IV - Matéria de facto
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos, não descritos supra
1) Por despacho n.º ...21 de 6 de Maio de 2002 foi ordenado o procedimento de inspecção externo ao aqui Impugnante para “Consulta, recolha e cruzamento de elementos”, para os exercícios de 1999, 2000 e 2001, tendo sido assinado o mesmo em 11.12.2002 - cfr. fls. 29 do processo administrativo (pa) junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... remeteram carta aviso ao Impugnante, informando-o da visita dos técnicos dos Serviços de Inspecção Tributária, no âmbito de acção inspectiva parcial, em sede de IRS e IVA, abrangendo os períodos de 1999, 2000 e 2001, com a identificação do despacho n.º ...21 - cfr. fls. 28 do pa junto aos autos.
3) Em 31 de Janeiro de 2003 foi emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária a Ordem de Serviço n.º ...21 para fiscalização dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, tendo como designação do âmbito da inspecção “Diversos - Despacho DF”, tendo sido esta assinada na mesma data - cfr. fls. 30 do pa junto aos autos.
4) Em 27 de Fevereiro de 2003 foi elaborado pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças ... o relatório do procedimento inspectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, de entre outra a seguinte fundamentação que consubstanciou as correcções aqui em questão:
II- OBJECTIVO, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
Ordem de Serviço n.º ...21, ...13, ... Período em que decorreu a acção: 11/12/2002 a 31/01/2003
B - Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo: Omissão de proveitos - Cato B
Âmbito: IRSIIVA
Incidência temporal: exercícios de 1999,2000 e 2001
C - Outras situações
Ordem de Serviço proposta por alteração de Despacho, afim de se proceder às correcções que se mostrem necessárias.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS A MATÉRIA COLECTÁVEL
Não aplicável no caso em apreciação
IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Motivos
Ao Abrigo do n.º 1 do art.º 39º do Código do IRS - Determinação do rendimento por recurso a métodos indirectos nos casos e condições previstas nos art.º 87.º a 89º da Lei Geral Tributária e segue nos termos do art.º 90.º da referida Lei do art.º 54º do Código do IRC, com as necessárias aplicações.
A alínea b) do art. º 87º da Lei Geral Tributária, determina que a avaliação indirecta só pode efectuar-se desde que se verifique a “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável” resultante da “inexistência ou insuficiência de elementos da contabilidade ou declaração “- alínea a) do art.º 88º da referida Lei.
Foram diversas as situações anómalas detectadas no decurso da acção inspectiva:
· Falta de emissão de documentos referente aos serviços prestados;
· Emissão de um número não exacto de recibos de ano para ano e de valores reduzidos;
· Uma estrutura de custos elevado e não consonante com o nível de actividade apresentado, e consequentemente, apuramento de baixos resultados;
· Rendimentos declarados muito baixos ou inexistentes, o que a serem verdadeiros colocavam o agregado familiar muito abaixo do limiar da pobreza.
Factos
Das diligências efectuadas para cumprimento da Ordem de Serviço acima identificada, somos a informar o seguinte:
Actividades(s) exercida(s)
O SP, «AA», encontra-se colectado na anterior categoria B de IRS pela actividade de “Técnico de Contas”, código 0504, e na anterior categoria C de IRS pela actividade de “comércio a retalho de máquinas e outro material de escritório” - cae. 52481, e ainda pela actividade de “processamento de dados, texto, imagem, recolha e pesquisa genealógica” – cae. 832300, no 4º Serviço de Finanças ..., apresentando para tal uma declaração de alterações, em 09/03/1993, que não produziu efeitos, tendo os serviços registado em cadastro a actividade de “comércio a retalho de artigos de desporto, campismo e caça”, cae. 52485, que o SP diz nunca ter exercido.
A primeira é a actividade principal e as segundas são actividades secundárias e conforme declara o SP, não têm qualquer expressão em termos de volume de negócios, representando em 2000, ano em que de facto aprecem registos das três actividades, cerca de 0,03% do volume total de negócios.
Para o exercício da sua actividade, o SP possui um escritório devidamente equipado, sito na rua ..., em ..., prédio do qual é proprietário.
O SP não possui, nem é obrigado a possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial relativamente aos anos de 1999 e 2000, e no ano de 2001 optou pela contabilidade organizada registada em suporte informático.
A escrita encontrava-se devidamente organizada e em dia.
A proposta que deu origem a esta OS resultou de uma acção de inspecção a uma empresa que não possuía nos seus registos quaisquer factura ou recibo emitidos pelo responsável pela escrita, o SP, agora visado na presente Ordem de Serviço.
Solicitou-se ao SP uma listagem completa de todos os seus clientes que nos foi de imediato entregue, tendo-se verificado que existem algumas lacunas uma vez que, comparada com a listagem que consta dos registos informáticos da DGCI, faltavam alguns clientes de que o SP também era responsável pela escrita.
De seguida, foram notificados todos os seus clientes no sentido de obter elementos sobre o montante das honorários debitados ao SP, assim como, fotocópias das facturas e recibos emitidos por este para os anos em análise, ao que nem todos responderam e aqueles que o fizeram foi por intermédio do SP, responsável de facto pela escrita nos esmos anos.
Elaborou-se então, uma relação (Listagem de clientes e honorários pagos - Anexo 1) onde de se verificou de facto que alguns clientes não apresentavam nos seus registos contabilísticos qualquer factura ou recibo emitido pelo SP, e quando apresentavam verificamos que existiam anos em que tal não acontecia.
Verificamos ainda, conforme consta da listagem, que o número de recibos processados pelo SP nem sempre era igual de ano para ano, e em alguns casos observamos recibos emitidos de valores bastante reduzidos para o tipo de serviço prestado tendo em conta os valores praticados no mercado, nomeadamente no ano de 2001 onde a quase totalidade das escritas passaram ao regime da contabilidade organizada.
Confrontado com tal situação o SP argumentou que havia de facto clientes que não pagavam os seus serviços dado que os prestava em regime gratuito, o que devido ao número de casos não deixamos de estranhar, e ainda porque existem certos clientes que simplesmente não pagam, o que também estranhamos dado que o SP continuou a prestar os mesmos serviços durante os três anos em análise.
Assim, entendemos que os argumentos avançados pelo SP não conseguem explicar de todo as lacunas evidenciadas no referido mapa, nomeadamente no que se refere ao ano de 2001 onde se encontram o maior número de escritas organizadas e onde se registam a maior falta de honorários, o que nos permite concluir que de facto estamos em...

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