Acórdão nº 01584/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Ano2022
Número Acordão01584/05.2BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

A Representação da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2011-04-05 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por Companhia (...), S.A. tendo por objeto a liquidação adicional de IABA a que correspondem os registos de liquidação n.º s 2005/0079603 e 2005/0079646 de 2005-03-24 e respetivos juros compensatórios a que correspondem os registos de liquidação n.º s 2005/79930 e 2005/79948, também de 2005-03-24, efetuadas pela Alfândega do Freixieiro no montante de EUR 3.440,42, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES
l. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28/03/2011, proferida nos autos em epígrafe, na parte em que entendeu dar provimento à impugnação, anulando a liquidação (oficiosa) das imposições fiscais devidas pela impugnante, melhor identificada nos autos, em IABA e Impresso no montante de € 21.239,88, registada sob o n.º 900062, de 24/03/2003, do Livro Auxiliar de Registo de Liquidação (Contabilidade B) da Alfândega do Freixieiro.
II. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim,
III. Já que todos os documentos, citados pela douta sentença recorrida como sendo idóneos a demonstrarem a saída das mercadorias do TAC ou são documentos processados pela impugnante ou documentos de entidades privadas sem terem sido previamente ou posteriormente certificados por uma autoridade administrativa ou aduaneira;
IV. Processar uma DAU de exportação (declaração de exportação), um DAA (Documento Administrativo de Acompanhamento), uma nota de encomenda ou uma factura comercial e apresentá-los à equipa inspectiva ou ao tribunal não significa nem comprova que as mercadorias tenham sido efectivamente exportadas ou saíram do Território Aduaneiro da Comunidade;
V. Concluíram os serviços aduaneiros pelas respostas recebidas das autoridades aduaneiras francesas a um perdido feito nesse sentido, que as mercadorias não da sua saída do Território Aduaneiro da Comunidade;
VI. Não existe prova alguma, documental ou outra válida, vistoria ou verificação física feita por uma qualquer autoridade administrativa, policial ou aduaneira, de que os contentores onde iam acondicionadas aquelas mercadorias tenham tocado os portos (ou as mercadorias tenham sido embarcadas nesses portos) já que as autoridades competentes não responderam à solicitação feita nesse sentido pelas autoridades aduaneiras portuguesas;
VII. A documentação apresentada pela impugnante a demonstrar a saída efectiva das mercadorias do TAC foi considerada manifestamente insuficiente com vista a demonstrar esse facto;
VIII. As afirmações feitas na douta sentença recorrida da saída das mercadorias do TAC e sujeição às formalidades de importação nos países de destino não estão, assim, fundadas em prova bastante;
IX. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma nota de encomenda, uma factura comercial ou mesmo um pagamento interbancário pode indiciar a realização de uma qualquer transacção comercial entre dois intermediários, mas não prova de forma concludente que foi efectuada a transacção da mercadoria (Vinho do Porto) a que se reportam os presentes autos e que esta tenha efectivamente saído do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade
X. Ora, todas estas afirmações não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS;
XI. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º , n.º 1, do CPPD e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC;
XII. A sentença recorrida ao considerar como PROVADOS estes factos fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653° e 668° alínea b) do CPC;
4.24. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que as autoridades aduaneiras portuguesas solicitaram junto das estâncias aduaneiras de saída (francesas) a comprovação da saída efectiva daqueles produtos (bebidas alcoólicas) do Território Aduaneiro da Comunidade (TAC), relativamente às 2 DAA's;
4.25. Não consta expressamente da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida que a responsabilidade pela não apuramento da operação de circulação é, em 1.º lugar, da impugnante pela não comunicação atempada às autoridades aduaneiras competentes da documentação solicitada;
4.26. Não consta expressamente da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida que com a sua conduta negligente a impugnante inviabilizou que atempadamente se procedesse à confirmação, nomeadamente através da cooperação administrativa entre as alfândegas portuguesas e comunitárias, sobre a saída efectiva das mercadorias do Território Aduaneiro Comunitário (TAC);
XIII. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto;
XIV. E, em caso de não apuramento do regime, responderia pelo pagamento com fundamento em introdução irregular no consumo a impugnante;
XV. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339);
4.27. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/312001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339);
XVl. A douta sentença recorrida ao decidir em contrário fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à RECORRENTE como expedidora/ exportadora das mercadorias sujeitas a IEC's, nos termos dos n.º s 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º do CIEC
XVII. Violando a douta sentença recorrida, nomeadamente, os artigos 19.º , n.º 4, da Directiva 92/12/CEE, o art.º 35.º (n.º s 7, 8 e 9) e art.º 36.º do CIEC;
XVIII. A douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efectiva da saída das mercadorias do TAC com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte à Administração Aduaneira;
XIX. Na douta sentença recorrida não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela Administração Aduaneira no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar ser de difícil obtenção pela impugnante, isto é, não houve um controlo do mérito por parte do tribunal «a quo» dos critérios fixados pela Administração Aduaneira;
XX. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, na medida em que se substituiu à Administração Aduaneira na definição dos critérios, violou o princípio da separação de poderes, consagrado no artº 111.º CRP, e o princípio da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, consagrado no artº 268º nº 4 CRP);
XXI. Normas violadas: art.º 653° e 668° alínea b) do CPC, nº s 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º e art.º 36.º do CIEC e art.º s 111º e 268º nº 4 da CRP.
Termina pedindo:
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.
***
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

Em suma:
I. A Sentença recorrida apurou os factos que importavam à decisão da causa através da prova produzida, que não incluía apenas facturas e documentos aduaneiros processados para a exportação e expedição em Portugal e comprovativos bancários do pagamento pelos adquirentes, mas também documentos de transporte por via marítima até ao país terceiro de destino e declarações de importação aí processadas, que referenciou e comentou, pelo que não violou o disposto nos arts. 653” ou 658º do CPC;
II. Da avaliação contextual e crítica desses documentos, a que o Tribunal a quo atendeu nos termos do disposto nos arts. 114º e segs. do CPPT e 515º do CPC, resulta que as mercadorias não foram introduzidas no consumo em Portugal nem em qualquer outro Estado-membro da Comunidade, pois que saíram do território comunitário em conformidade com o destino de exportação que motivou a sua expedição em regime suspensivo de IEC;
III. Daí se concluindo que o imposto liquidado, correspondente à introdução no consumo em Portugal, não se tornou exigível, nos termos do nº 7...

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