Acórdão nº 0158/22.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão0158/22.8BEALM
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA intentou no TAF de Almada providência cautelar, contra o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM) peticionando a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INEM, de 09.12.2021, e a decisão da Directora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11.01.2022.

Por sentença de 28.06.2022 o TAF de Almada julgou a providência cautelar improcedente.

O Requerente interpôs recurso desta decisão e por acórdão de 09.02.2023 o TCA Sul negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância.

O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido INEM contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Requerente no seu requerimento inicial pediu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INEM, de 09.12.2021, e a decisão da Directora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11.01.2022.
Alegou para tanto (sobre o que se refere ao fumus boni iuris), em síntese, que o despacho da Entidade Requerida de 09.12.2021, que considerou injustificadas as ausências dadas desde 27.04.2021 e determinou a sujeição a procedimento disciplinar, viola os arts. 20º, nº 1, 2ª parte e 5, 2ª parte do DL nº 503/99, de 20/11, conjugado com o art. 38º, nº 1,...

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