Acórdão nº 01571/22.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-07-06

Ano2023
Número Acordão01571/22.6BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A..., Requerente nos autos de providência cautelar que intentou no TAF do Porto contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP [doravante ICNF, IP], visando suspender a eficácia do acto da Directora Regional de Conservação da Natureza e Florestas do Norte de 13.06.2022, que determinou o encerramento definitivo do alojamento denominado “A...”, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 21.04.2023, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença daquele TAF que indeferiu a providência requerida, mantendo esta decisão, embora com diferentes fundamentos.
Alegou, para os efeitos do nº 1 do art. 150º do CPTA, para a admissão da revista, que é necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da revista.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto da Directora Regional de Conservação da Natureza e Florestas do Norte de 13.06.2022, que determinou o encerramento definitivo do alojamento denominado “A...”.

O TAF do Porto por sentença de 13.02.2023, indeferiu a providência porque considerou não verificado o requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA.

O TCA manteve esta decisão, considerando que não se verificava o requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA - fumus boni...

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