Acórdão nº 0156/10.4BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

Data de Julgamento18 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão0156/10.4BEFUN
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CA)
Espécie: Recursos para Uniformização de Jurisprudência

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. Z..., S.A., devidamente identificada nos autos (a Autora originária, X..., S.A. foi incorporada, por fusão, na modalidade de transmissão global do património, na sociedade anónima, adotando a atual denominação social), veio, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 152.º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), do acórdão proferido, em 09/06/2022, pela Secção de Contencioso Administrativo deste mesmo STA, que concedeu provimento ao recurso de revista e, em consequência, revogou o acórdão do TCAS de 07/07/2021 e fez subsistir o saneador-sentença proferido, em 03/03/2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, que, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa por violação do litisconsórcio necessário, absolveu da instância a Entidade Demandada Y..., S.A. (Y...).

Alega que o acórdão proferido em 09/06/2022, no âmbito dos presentes autos, contraria, “nos seus termos e no que a idêntica questão fundamental de direito respeita”, o acórdão proferido igualmente pelo STA, em 29/04/2021, no âmbito do Processo n.º 0292/08.7BEBJA, que junta como acórdão fundamento.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. O presente Recurso tem por objecto o douto acórdão proferido pela Secção de Administrativo do douto Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 159/10.4BEFUN (“Acórdão da Madeira”), o qual concedeu provimento ao recurso de revista interposto pela Ré “Y..., S.A.” e, em conformidade, revogou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, fazendo subsistir a decisão do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de absolvição da Recorrente da instância.

B. A decisão em 1ª instância ora em causa absolveu a Ré da instância por julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora A., porquanto, sumariamente, entendeu que a mesma “não tem legitimidade para demandar em juízo a Ré, desacompanhada das outras consorciadas, sendo de julgar procedente a arguida exceção de ilegitimidade ativa por verificação de litisconsórcio necessário ativo com consequente absolvição da instância.”, estando em causa a existência de um contrato de consórcio, de que a Autora, aqui Recorrente, faz parte.

C. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, tanto o acórdão proferido em recurso de revista, que revogou o recurso de apelação julgado procedente em 2ª instância contraria, nos seus termos e no que a idêntica questão fundamental de direito respeita, o Acórdão que igualmente este Supremo Tribunal Administrativo – Secção Administrativo proferiu, em 29 de Abril de 2021, no âmbito de recurso de revista de acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo que aí correu termos sob o número 292/08.7BEBJA (“Acórdão de Beja”), relativo a idêntica matéria sub judice nos presentes autos e com decisão diametralmente oposta à ora posta em crise.

D. Com efeito, sobre factos idênticos aos dos presentes autos, e colocando-se a mesma questão jurídica a resolver, o douto Supremo Tribunal Administrativo – Secção Administrativo, decidiu ser a ilegitimidade activa de uma consorciada suprível por via da Intervenção Principal Provocada das demais consorciadas.

E. Em sentido contrário, o Acórdão, proferido pela mesma secção, mantém inalterada uma decisão tomada em primeira instância, em contradição com anteriores actos praticados nos mesmos autos, e que obstaculiza, por um lado, a intervenção principal Provocada das demais consorciadas para além da Autora, aqui Recorrente, conforme requerido ab initio, em sede de petição inicial, e, por outro, nem sequer se pronunciou sobre outros pedidos da Autora formulados em alternativa a este primeiro.

F. Certo é, que, desde a primeira instância que tem vindo a ser negado à Autora o seu direito de acesso aos tribunais constitucionalmente protegido pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa para a resolução da questão que lhes colocou, já em 2010, tendo a mesma adoptado a conduta mais conservadora e prudente possível em matéria de legitimidade activa, requerendo desde logo, a intervenção principal provocada das demais consorciadas, evitando, dessa forma, qualquer dúvida que se pudesse colocar relativamente à respectiva legitimidade em juízo, atenta a questão da solidariedade advinda de contrato de consórcio.

G. Por se encontrar, conforme os diversos arestos que se debruçam sobre esta matéria o demonstram, perante uma questão de legitimidade que não é unívoca.

H. Ora, seguindo jurisprudência nesse sentido, a legitimidade da Autora, aqui Recorrente, existe a partir do momento em que, por seu requerimento, as demais entidades interessadas na relação controvertida são chamadas ao processo, independentemente da atitude que a mesma venha a ser tomada pelos mesmos, e que tanto poderá ser de abstenção ou de adesão, total ou parcial, à pretensão da primeira.

I. Entendimento este exactamente perfilhado pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos e pelo Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Administrativo, no acórdão de Beja, que assim decidiu.

J. Com efeito, ao permitir que vigore a decisão da 1ª instância que, numa primeira fase, indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada das demais consorciadas da Autora, aqui Recorrente, por entender que se não encontra comprovada a solidariedade das mesmas e, por conseguinte, a respectiva presença em juízo não tem qualquer validade processual, e, numa segunda fase, em ofensa do caso julgado da primeira decisão, julga procedente a excepção de ilegitimidade da Autora, por se encontrar desacompanhada das demais consorciadas, atento o regime de litisconsórcio necessário que entende existir em virtude da mesma solidariedade advinda de contrato de consórcio, o Acórdão da Madeira julgou de forma diametralmente oposta ao seu próprio entendimento, plasmado no Acórdão de Beja, que julga assegurada a legitimidade da Autora através da sempre citada intervenção principal provocada das demais consorciadas.

K. Não cuidou, assim, o Acórdão da Madeira, de analisar a revista dos presentes autos à luz do entendimento que a mesma entidade perfilhou no Acórdão de Beja, no que resultou uma decisão diametralmente oposta ao mesmo.

35. Em causa nos presentes autos e com a decisão ora em crise, fica coartado um direito ao acesso aos tribunais que a Autora, aqui Recorrente tem vindo a ver ser preterido, não vendo julgada uma pretensão sua, em manifesta violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o tribunal em 1ª instância entendeu aniquilá-lo utilizando o mesmo critério para duas decisões opostas, ambas anuladoras da pretensão da Autora, aqui Recorrente.

L. Decisões estas que o douto Acórdão de que ora se recorre, em manifesta oposição com outro que a mesma Secção proferiu, em matéria de facto e de Direito exactamente igual, manteve, indeferindo a sua pretensão, requerida ab initio, de requerer a intervenção principal provocada das suas consorciadas e absolvendo a Ré da instância por ilegitimidade activa, por alegada preterição de litisconsórcio necessário activo, advinda de solidariedade, não reconhecendo a sua legitimidade desacompanhada, nos autos.

M. Em face do que aqui fica dito, perante factos idênticos e no âmbito da mesma legislação aplicável, o Acórdão da Madeira julgou de forma diametralmente oposta à do Acórdão de Beja, ocasionando a aplicação de jurisprudência necessariamente oposta à deste último aresto, situação que se não poderá manter, atenta a necessária uniformização de jurisprudência a que os princípios processuais do direito administrativo presidem.”.

Pede a procedência do recurso, por existência de contradição entre arestos e a anulação da decisão recorrida, mediante a sua substituição por outra que reconheça a legitimidade ativa da Autora nos presentes autos.

2. A Recorrida Y... apresentou contra-alegações sem, no entanto, formular as respetivas conclusões, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, terminado da seguinte forma: “Assim – e em jeito de conclusão – constata-se que não existe qualquer contradição entre os dois acórdãos proferidos, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo não deve tomar conhecimento do recurso”.

3. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, por “(...) não se mostrarem reunidos os requisitos legais da invocada contradição de decisões, nos termos do disposto no art. 152º nº 1 al. b) do CPTA (...).”.

4. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros, ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para julgamento.

II – QUESTÕES A DECIDIR

5. No presente recurso para uniformização para jurisprudência importa decidir se o acórdão recorrido, proferido nos presentes autos, pelo STA, em 09/06/2022, a que corresponde o Processo n.º 156/10.4BEFUN, contradiz o teor do acórdão fundamento,...

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