Acórdão nº 01546/10.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Ano2023
Número Acordão01546/10.8BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1546/10.8BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada sociedade, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Novembro de 2022 – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a penhora efetuada no âmbito de uma execução fiscal –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«i. O objecto do presente recurso de revista excepcional cinge-se à concreta questão da quantificação alcançada por recurso a métodos indirectos e ao excesso aí verificado, portanto, respeita à violação que a mesma constituiu do disposto nas normas previstas nos art.s 83.º n.º 2 e 90.º da LGT e 100.º do CPPT, vícios em que incorreu também o Tribunal a quo.

ii. Daí que o presente recurso deva ser admitido como revista excepcional uma vez que se está perante, por um lado, (i) uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e, por outro lado, (ii) por estar em causa questão de particular relevância jurídica e social.

iii. Estando em causa a apreciação de excesso de quantificação decorrente do próprio modo como a AT aplicou o critério de quantificação que escolheu, e implicando tal questão com os limites da actuação da AT na determinação da matéria tributável dos contribuintes por recurso a métodos indirectos, está-se perante questão de evidente e especial relevância quer social quer jurídica – a maior liberdade da AT nesse âmbito tem, ao mesmo tempo, de trazer maior responsabilidade nessa actuação.

iv. Por outro lado, estando em causa no objecto do presente recurso a apreciação do excesso de quantificação imputado pela Recorrente à matéria tributada que lhe foi fixada pela AT, como consequência necessária do próprio critério de quantificação utilizado pela AT, é também evidente a necessidade do presente recurso para a melhor aplicação da lei (art.s 83.º n.º 2 e 90.º da LGT), porquanto, manter a decisão recorrida, sem essa apreciação, constituiu manifesta violação das regras segundo as quais, na determinação de matéria tributável com recurso as métodos indirectos, a AT não deixa de estar obrigada a procurar uma matéria tributável que esteja o mais perto possível da matéria tributável real/normal dos contribuintes e deve afastar-se de critérios de quantificação que manifestamente levem a excessos de quantificação ou, ao menos, deverá corrigir esses critérios (aquando da sua aplicação, mediante factores correctivos), de modo a que esse afastamento da matéria tributável real e normal não ocorra (o que imbrica também com o disposto no art. 100.º do CPPT).

Assim:

v. O art. 83.º n.º 2 da LGT prevê expressamente que «A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha.», o que não afasta que a AT tenha obrigação de se aproximar o mais possível do rendimento real ou normal do contribuinte, nomeadamente por via do critério de quantificação que escolha ao abrigo do art. 90.º da LGT e do modo como proceda à respectiva aplicação.

vi. O acórdão recorrido, como já antes a sentença, incorre em erro de julgamento por errada apreciação da factualidade dada como provada, na respectiva subsunção ao Direito e consequente erro de julgamento, em especial quando não concluir, como tinha necessariamente de concluir, que ficou manifestamente comprovado excesso de quantificação na matéria tributável fixada à Recorrente por duas vias distintas no que respeita às bases dos cálculos que a AT fez nesse âmbito.

vii. A sentença recorrida é absolutamente injusta uma vez que, reconhecendo nos pontos 23., 24., e 25 dos factos provados que o próprio sistema informático, utilizado normalmente, provoca saltos de numeração, processos vazios, processos ou ficheiros nulos, falhas de numeração (como se lhe quiser chamar) – e apesar da quantificação efectuada pela AT corresponder em parte significativa na multiplicação (i) do valor médio que estimou das vendas emitidas (ii) pelo número de que estimou de talões omitidos, sem ter em conta nesta última estimativa que o próprio sistema informático provoca as falhas de numeração com base na qual fez essa estimativa – não tira a conclusão evidente de que a quantificação alcançada é excessiva, mesmo que o Tribunal se tenha convencido que houve eliminação fraudulenta de dados.

viii. Foi o próprio Tribunal a quo a dar como provado que operações do...

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