Acórdão nº 0154/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão0154/22.5BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

A..., Lda, Recorrente na presente revista, notificado do acórdão proferido por esta Formação, em 19.01.2023, que não admitiu a revista e condenou a Recorrente nas custas, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aplicável às instâncias recursivas, ou seja, em dispensa de pagamento da taxa de justiça correspondente a valor superior a €275.000,00
Alega, em síntese, que se verificam os pressupostos para tal dispensa.

Assiste razão à Recorrente ao defender que, in casu, deve ser dada aplicação ao preceituado no art. 6º, nº 7 do RCP, na parte em que permite ao julgador dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça verificadas que seja as excepcionais circunstâncias aí previstas ou outras que devam ser relevadas.
Efectivamente, conforme preceituado no art. 607º, nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.
O primeiro critério dessa responsabilidade encontra-se consagrado no art. 527º do mesmo diploma, nos termos do qual tal exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas a que a parte deu causa, no caso, ao presente recurso de revista.
Estão abrangidos pelo conceito de “custas processuais”, conforme preceituado pelos arts. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que, aqui releva a taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529º, nº 2 do CPC, e 6º, nº 1, do RCP), apenas sendo devido o seu pagamento pela parte que demande (art. 530º, nº 1, do CPC).
Por sua vez, dispõe o art. 6º do RCP, que:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da...

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