Acórdão nº 01537/22.6BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-09-16

Data de Julgamento16 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão01537/22.6BEPRT-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA (R. ..., ..., ... ...), “por si e na qualidade de representante fiscal de BB”, requereu PROVIDÊNCIA CAUTELAR antecipatória inominada consistente na intimação da Requerida a promover o imediato cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas pelos requerentes para suspensão do processo de execução fiscal nº ...93 como preliminar de ação administrativa de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto administrativo devido”.
No TAF do Porto julgou-se “o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, determinando-se a sua imediata remessa ao Tribunal Tributário”.
Do que vem interposto recurso jurisdicional, no qual se formulam seguintes conclusões:
A – Está em causa nos presentes autos aferir se o litígio apresentado à consideração judicial deve ser apreciado pela jurisdição administrativa ou se, como decidido na sentença recorrida, deverá ser competente para o seu conhecimento o “Tribunal Tributário”.
B – A questão da competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento deverá preceder o de qualquer outra matéria.
C - O artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa consagra o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, referindo que aos tribunais administrativos e fiscais compete dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas e fiscais e, na sua sequência, o artigo 1.º do ETAF define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios compreendidos pelo âmbito da jurisdição previsto no artigo 4.º do ETAF.
D - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial, ou seja, a competência, como pressuposto processual, determina-se pela forma como o Autor configura o litígio.
E - Os Recorrentes interpuseram a presente providência cautelar visando que fosse determinado à Autoridade Tributária e Aduaneira que promovesse o imediato cancelamento das hipotecas voluntárias constituídas pelos requerentes para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...93.
F - A presente providência cautelar foi interposta nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2, 113.º, n.º 3, 114.º, n.º 1 e 120.º do CPTA, como preliminar de ação administrativa com vista à impugnação da decisão que indeferiu o pedido de caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal nº ...93 e o consequente levantamento da hipoteca voluntária constituída.
G - Sendo os pedidos formulados os antecedentemente enunciados, a causa de pedir reside na verificação dos requisitos postulados pelo artigo 120.º do CPTA, máxime no que ao requisito do fumus boni iuris respeita, as invalidades imputadas à decisão impugnada.
H - Isto porque, o n.º 1 do artigo 183º-A do CPPT, na redação em vigor à data, determinava (e ainda determina actualmente) que a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. Em face da não prolação de decisão sobre a reclamação graciosa no prazo de um ano, [acrescido do período de suspensão dos prazos de caducidade e prescrição compreendido entre 22 de Janeiro e 6 de Abril de 2021 instituído pela Lei nº 4-B/2021 de 1.02 e pela Lei nº 13-B/2021 de 5.04], o recorrente requereu à Direção de Finanças do Porto, em 11 de Abril de 2022, a verificação da caducidade da garantia prestada, o que foi indeferido com fundamento no entendimento de que o atraso na decisão da reclamação graciosa resultava de motivo imputável aos recorrentes.
I - Tendo este requerimento sido indeferido, nos termos e com...

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