Acórdão nº 01535/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-06-2023
Data de Julgamento | 30 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 01535/12.8BEPRT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:
I. RELATÓRIO
1.1.«AA», contribuinte fiscal n.º ..., «BB», contribuinte fiscal n.º ..., e «CC», contribuinte fiscal n.º ..., todos residentes na Avenida ..., ..., 4460840 ..., ..., moveram a presente ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., e os médicos «DD», «EE» e «FF», peticionando a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes indemnização no valor global de € 232.017,00, acrescidas de juros moratórios legais vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrente de erro médico, na modalidade de erro de diagnóstico.
Alegam, para tanto, em síntese, que os autores são os únicos e universais herdeiros do falecido «GG», o qual, em 22/05/2009, recorreu aos serviços de urgência do Hospital ... por sentir fadiga, picadelas nas extremidades dos dedos das mãos, tonturas associada à distorção da imagem e perda de apetite, data em que lhe foi realizado exame neurológico e TAC cerebral cujos resultados foram normais, tendo tido alta com o diagnóstico de possível vertigem periférica (ainda que atípica) e com a recomendação de ser novamente observado caso não houvesse melhoria das queixas;
Acontece que o referido «GG» manteve as queixas referidas de tonturas, desequilíbrio na marcha, cansaço, picadelas nas extremidades dos dedos das duas mãos, razão pela qual, em 29/05/2009, recorreu novamente ao serviço de urgência do mesmo hospital, referindo que todas aquelas queixas se mantinham, tendo-lhe sido proposto o internamento;
Em 30/05/2009, deu entrada no hospital, para estudo no Serviço de Neurologia, onde permaneceu consecutivamente internado até 19/06/2009, data em que faleceu;
Em 30/05/2009, o «GG» queixou-se de falta de forças, fadiga na marcha, tendo sido avaliado na especialidade de cardiologia onde realizou um ecocardiograma transtorácico e um ecocardiograma cujos resultados demonstravam uma falência cardíaca com áreas de hipocinésica bem localizadas, e cuja causa mais frequente é a doença coronária, que implicava uma investigação mais alargada do foro cardíaco, que não está relatada no relatório de episódio de urgência de 30.05.2009;
Sucede que não obstante ter sido recomendada a repetição do eletrocardiograma, o doente nunca chegou a realizá-lo;
Acresce que, apesar de, no decurso da 2.ª semana do internamento, o paciente se ter queixado de perda de força no braço esquerdo, tal queixa nunca foi valorizada pelas rés médicas, tendo-lhe sido apenas dada por estas uma mola de mão para premir e recuperar a força do braço;
Referem que durante o período de internamento daquele, os réus médicos subestimaram as queixas apresentadas pelo doente e que foram transmitidas àqueles repetidamente, quer pelo paciente, quer pela sua esposa, aqui autora;
Precisam que a autora, na semana que precedeu à morte de seu marido, solicitou pessoal e diretamente ao réu médico, na qualidade de Diretor do Serviço de Neurologia, que fosse à enfermaria consultá-lo pois o seu estado de saúde continuava a inspirar cuidados e não sabiam ainda qual a causa da doença, tendo aquele respondido que não precisava de ir consultá-lo pois sabia perfeitamente pelas colegas, as rés médicas, qual a doença que ele tinha, referindo à autora que era do “foro sistémico”, querendo ele dizer com isto, como explicou, que o paciente “tinha o corpo todo contaminado com metástases devido a doença do foro oncológico”, e que esta “pusesse o coração ao largo pois nada mais havia a fazer”, e a verdade é que nunca o foi consultar diretamente à enfermaria dos seus serviços;
Nenhum dos réus médicos prestou ao doente os cuidados médicos necessários para o curar, prescrevendo ao doente uma broncofibroscopia, que realizou em 15/06/2009, que agravou o estado de saúde do paciente;
Após o óbito de «GG», a família requereu uma autópsia médico-legal no Instituto de Medicina Legal ..., tendo os peritos médicos que procederam à autópsia concluído que a morte se devera a enfarte de miocárdio em fase inicial de cicatrização com cerca de 10 a 14 dias de evolução, devido a aterosclerose coronária severa, com obstrução de 80%, com trombose associada, sendo esta a causa de morte natural;
Durante o período de tempo de 21 dias em que o doente «GG» esteve internado no Serviço de Neurologia do hospital e onde veio a falecer, nunca o mesmo foi visto e tratado pelo Serviço de Cardiologia nem realizou novo eletrocardiograma, bem como o estudo enzimático cardíaco, exame e estudo esses que seriam imprescindíveis para investigar a sintomatologia apresentada assim como o resultado do ecocardiograma;
Os réus médicos cometeram um grosseiro e indesculpável erro médico de diagnóstico e tratamento do doente, evidenciando os seus comportamentos negligência e imprudência médicas e que foram causa adequada do agravamento da doença do paciente e da sua morte, tendo-lhe diagnosticado erradamente um cancro com metástases, sendo certo que o paciente nunca foi canceroso e que a sua morte foi devida a “enfarte de miocárdio em fase inicial de cicatrização com cerca de 10 a 14 dias de evolução, devido a aterosclerose coronária severa, com obstrução de 80%, com trombose associada”;
O marido da autora faleceu no hospital, tendo a autora pago à Agência funerária que executou todos os serviços fúnebres, a quantia de € 4.458,00;
«GG», à data do acidente em apreço, tinha 62 anos de idade, era uma pessoa plena de atividade e dinamismo, com grande apego ao trabalho e gosto pela vida, e exercia as funções de vendedor de uma empresa, auferindo um rendimento líquido médio mensal de € 1.341,00, era casado com a autora e vivia em comunhão de mesa e habitação com esta e seu filho «CC», aqui autor, contribuindo financeiramente com € 1.000,00 do seu rendimento para as despesas domésticas e normais do seu agregado familiar constituído por si, esposa e aquele seu filho que, ao tempo, era estudante da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e ainda pagando as despesas com os estudos desse seu filho;
«GG» sempre dedicou grande amor e carinho a sua esposa e filhos, aqui autores, e estes sempre lhe dedicaram também grande amor e carinho;
Durante o período de internamento no hospital e até à sua morte, sentiu grandes dores, ansiedade e sofrimento psíquico, apercebendo-se de que os tratamentos que lhe estavam a ser prescritos pelos réus médicos não eram os adequados à sua doença, pois não sentia quaisquer melhorias, apercebendo-se do espectro da morte que, infelizmente, lhe adveio;
Os autores encontravam-se na sua casa de habitação quando receberam a informação que seu marido e pai havia falecido, e viveram momentos de intensa ansiedade e sofrimento psíquico quando tomaram conhecimento da morte de seu marido e pai, e viveram ainda grande angústia e sofrimento moral durante o tempo que mediou o dia do seu internamento hospitalar e a ocorrência do óbito dele, tendo sofrido um profundo desgosto com o falecimento de seu marido e pai, vendo-se súbita e brutalmente privados do seu convívio e amor, desgosto esse que acompanhará todos os autores durante toda a sua vida, vivendo estes agora num estado de inconsolável tristeza;
É de prever que o falecido continuasse com plena capacidade para o trabalho por mais 5 anos ou seja até aos 67 anos, altura em que se aposentaria, continuando a auferir rendimentos desse seu trabalho, em média mensal, de pelo menos € 1.341,40 e, supondo inalterável o rendimento do seu trabalho, ganharia durante o tempo previsível da sua vida ativa e até à idade da sua reforma, ou seja, até aos 65 anos, a quantia de € 56.338,00 (€ 1.341,40/mês x 14 meses x 3 anos), pelo que, se não tivesse ocorrido o erro clínico em apreço, a autora teria a legítima expectativa de beneficiar de rendimentos de trabalho de seu falecido marido durante mais 3 anos, e que totalizariam a quantia de € 37.559,20.
1.2. Citado, o Réu Centro Hospitalar ..., E.P.E., apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, alegando, em síntese, que os atos praticados pelos réus respeitaram as leges artis aplicáveis e corresponderam ao exato tratamento e às necessárias respostas passíveis de serem colocadas e adotadas tendo em conta o concreto circunstancialismo;
Refere que em 30/05/2009, o doente não apresentava qualquer sintoma que fizesse suspeitar de doença cardíaca, pois não tinha queixas, no momento nem anteriores, de dor torácica, dispneia para pequenos ou grandes esforços, dispneia paroxística noturna, ortopneia ou edemas dos membros; e do eletrocardiograma e do ecocardiograma transtorácico não resultavam quaisquer indícios demonstrativos de “falência cardíaca com áreas de hipocinesia bem localizadas”, inexistindo qualquer sintomatologia, sinais ou achados nos resultados dos exames que mostrassem a referida falência cardíaca;
As alterações do eletrocardiograma e as alterações da contractilidade ventricular encontradas no ecocardiograma transtorácico, na ausência de sintomatologia sugestiva de doença cardíaca, poderiam ser justificadas por uma doença coronária aguda ou serem secundárias a doença neurológica, o que, no contexto clínico do doente, foi considerado como a causa mais provável;
Embora a causa mais frequente de tais alterações seja a doença coronária, a verdade é que não é a única, e, dado o contexto clínico do doente, o mais provável era enquadrar-se na síndrome de doença miocárdica por doença neurológica (“neurogenic stunned myocardium”);
Não é verdade que o doente não tenha sido objeto de uma “investigação mais alargada do foro clínico” pois, durante o internamento, e não obstante o doente se manter sempre assintomático do ponto de vista cardíaco, foram realizados exames e estudos por indicação do cardiologista da urgência, exames esses que não evidenciaram modificações significativas...
I. RELATÓRIO
1.1.«AA», contribuinte fiscal n.º ..., «BB», contribuinte fiscal n.º ..., e «CC», contribuinte fiscal n.º ..., todos residentes na Avenida ..., ..., 4460840 ..., ..., moveram a presente ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., e os médicos «DD», «EE» e «FF», peticionando a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes indemnização no valor global de € 232.017,00, acrescidas de juros moratórios legais vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrente de erro médico, na modalidade de erro de diagnóstico.
Alegam, para tanto, em síntese, que os autores são os únicos e universais herdeiros do falecido «GG», o qual, em 22/05/2009, recorreu aos serviços de urgência do Hospital ... por sentir fadiga, picadelas nas extremidades dos dedos das mãos, tonturas associada à distorção da imagem e perda de apetite, data em que lhe foi realizado exame neurológico e TAC cerebral cujos resultados foram normais, tendo tido alta com o diagnóstico de possível vertigem periférica (ainda que atípica) e com a recomendação de ser novamente observado caso não houvesse melhoria das queixas;
Acontece que o referido «GG» manteve as queixas referidas de tonturas, desequilíbrio na marcha, cansaço, picadelas nas extremidades dos dedos das duas mãos, razão pela qual, em 29/05/2009, recorreu novamente ao serviço de urgência do mesmo hospital, referindo que todas aquelas queixas se mantinham, tendo-lhe sido proposto o internamento;
Em 30/05/2009, deu entrada no hospital, para estudo no Serviço de Neurologia, onde permaneceu consecutivamente internado até 19/06/2009, data em que faleceu;
Em 30/05/2009, o «GG» queixou-se de falta de forças, fadiga na marcha, tendo sido avaliado na especialidade de cardiologia onde realizou um ecocardiograma transtorácico e um ecocardiograma cujos resultados demonstravam uma falência cardíaca com áreas de hipocinésica bem localizadas, e cuja causa mais frequente é a doença coronária, que implicava uma investigação mais alargada do foro cardíaco, que não está relatada no relatório de episódio de urgência de 30.05.2009;
Sucede que não obstante ter sido recomendada a repetição do eletrocardiograma, o doente nunca chegou a realizá-lo;
Acresce que, apesar de, no decurso da 2.ª semana do internamento, o paciente se ter queixado de perda de força no braço esquerdo, tal queixa nunca foi valorizada pelas rés médicas, tendo-lhe sido apenas dada por estas uma mola de mão para premir e recuperar a força do braço;
Referem que durante o período de internamento daquele, os réus médicos subestimaram as queixas apresentadas pelo doente e que foram transmitidas àqueles repetidamente, quer pelo paciente, quer pela sua esposa, aqui autora;
Precisam que a autora, na semana que precedeu à morte de seu marido, solicitou pessoal e diretamente ao réu médico, na qualidade de Diretor do Serviço de Neurologia, que fosse à enfermaria consultá-lo pois o seu estado de saúde continuava a inspirar cuidados e não sabiam ainda qual a causa da doença, tendo aquele respondido que não precisava de ir consultá-lo pois sabia perfeitamente pelas colegas, as rés médicas, qual a doença que ele tinha, referindo à autora que era do “foro sistémico”, querendo ele dizer com isto, como explicou, que o paciente “tinha o corpo todo contaminado com metástases devido a doença do foro oncológico”, e que esta “pusesse o coração ao largo pois nada mais havia a fazer”, e a verdade é que nunca o foi consultar diretamente à enfermaria dos seus serviços;
Nenhum dos réus médicos prestou ao doente os cuidados médicos necessários para o curar, prescrevendo ao doente uma broncofibroscopia, que realizou em 15/06/2009, que agravou o estado de saúde do paciente;
Após o óbito de «GG», a família requereu uma autópsia médico-legal no Instituto de Medicina Legal ..., tendo os peritos médicos que procederam à autópsia concluído que a morte se devera a enfarte de miocárdio em fase inicial de cicatrização com cerca de 10 a 14 dias de evolução, devido a aterosclerose coronária severa, com obstrução de 80%, com trombose associada, sendo esta a causa de morte natural;
Durante o período de tempo de 21 dias em que o doente «GG» esteve internado no Serviço de Neurologia do hospital e onde veio a falecer, nunca o mesmo foi visto e tratado pelo Serviço de Cardiologia nem realizou novo eletrocardiograma, bem como o estudo enzimático cardíaco, exame e estudo esses que seriam imprescindíveis para investigar a sintomatologia apresentada assim como o resultado do ecocardiograma;
Os réus médicos cometeram um grosseiro e indesculpável erro médico de diagnóstico e tratamento do doente, evidenciando os seus comportamentos negligência e imprudência médicas e que foram causa adequada do agravamento da doença do paciente e da sua morte, tendo-lhe diagnosticado erradamente um cancro com metástases, sendo certo que o paciente nunca foi canceroso e que a sua morte foi devida a “enfarte de miocárdio em fase inicial de cicatrização com cerca de 10 a 14 dias de evolução, devido a aterosclerose coronária severa, com obstrução de 80%, com trombose associada”;
O marido da autora faleceu no hospital, tendo a autora pago à Agência funerária que executou todos os serviços fúnebres, a quantia de € 4.458,00;
«GG», à data do acidente em apreço, tinha 62 anos de idade, era uma pessoa plena de atividade e dinamismo, com grande apego ao trabalho e gosto pela vida, e exercia as funções de vendedor de uma empresa, auferindo um rendimento líquido médio mensal de € 1.341,00, era casado com a autora e vivia em comunhão de mesa e habitação com esta e seu filho «CC», aqui autor, contribuindo financeiramente com € 1.000,00 do seu rendimento para as despesas domésticas e normais do seu agregado familiar constituído por si, esposa e aquele seu filho que, ao tempo, era estudante da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e ainda pagando as despesas com os estudos desse seu filho;
«GG» sempre dedicou grande amor e carinho a sua esposa e filhos, aqui autores, e estes sempre lhe dedicaram também grande amor e carinho;
Durante o período de internamento no hospital e até à sua morte, sentiu grandes dores, ansiedade e sofrimento psíquico, apercebendo-se de que os tratamentos que lhe estavam a ser prescritos pelos réus médicos não eram os adequados à sua doença, pois não sentia quaisquer melhorias, apercebendo-se do espectro da morte que, infelizmente, lhe adveio;
Os autores encontravam-se na sua casa de habitação quando receberam a informação que seu marido e pai havia falecido, e viveram momentos de intensa ansiedade e sofrimento psíquico quando tomaram conhecimento da morte de seu marido e pai, e viveram ainda grande angústia e sofrimento moral durante o tempo que mediou o dia do seu internamento hospitalar e a ocorrência do óbito dele, tendo sofrido um profundo desgosto com o falecimento de seu marido e pai, vendo-se súbita e brutalmente privados do seu convívio e amor, desgosto esse que acompanhará todos os autores durante toda a sua vida, vivendo estes agora num estado de inconsolável tristeza;
É de prever que o falecido continuasse com plena capacidade para o trabalho por mais 5 anos ou seja até aos 67 anos, altura em que se aposentaria, continuando a auferir rendimentos desse seu trabalho, em média mensal, de pelo menos € 1.341,40 e, supondo inalterável o rendimento do seu trabalho, ganharia durante o tempo previsível da sua vida ativa e até à idade da sua reforma, ou seja, até aos 65 anos, a quantia de € 56.338,00 (€ 1.341,40/mês x 14 meses x 3 anos), pelo que, se não tivesse ocorrido o erro clínico em apreço, a autora teria a legítima expectativa de beneficiar de rendimentos de trabalho de seu falecido marido durante mais 3 anos, e que totalizariam a quantia de € 37.559,20.
1.2. Citado, o Réu Centro Hospitalar ..., E.P.E., apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, alegando, em síntese, que os atos praticados pelos réus respeitaram as leges artis aplicáveis e corresponderam ao exato tratamento e às necessárias respostas passíveis de serem colocadas e adotadas tendo em conta o concreto circunstancialismo;
Refere que em 30/05/2009, o doente não apresentava qualquer sintoma que fizesse suspeitar de doença cardíaca, pois não tinha queixas, no momento nem anteriores, de dor torácica, dispneia para pequenos ou grandes esforços, dispneia paroxística noturna, ortopneia ou edemas dos membros; e do eletrocardiograma e do ecocardiograma transtorácico não resultavam quaisquer indícios demonstrativos de “falência cardíaca com áreas de hipocinesia bem localizadas”, inexistindo qualquer sintomatologia, sinais ou achados nos resultados dos exames que mostrassem a referida falência cardíaca;
As alterações do eletrocardiograma e as alterações da contractilidade ventricular encontradas no ecocardiograma transtorácico, na ausência de sintomatologia sugestiva de doença cardíaca, poderiam ser justificadas por uma doença coronária aguda ou serem secundárias a doença neurológica, o que, no contexto clínico do doente, foi considerado como a causa mais provável;
Embora a causa mais frequente de tais alterações seja a doença coronária, a verdade é que não é a única, e, dado o contexto clínico do doente, o mais provável era enquadrar-se na síndrome de doença miocárdica por doença neurológica (“neurogenic stunned myocardium”);
Não é verdade que o doente não tenha sido objeto de uma “investigação mais alargada do foro clínico” pois, durante o internamento, e não obstante o doente se manter sempre assintomático do ponto de vista cardíaco, foram realizados exames e estudos por indicação do cardiologista da urgência, exames esses que não evidenciaram modificações significativas...
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