Acórdão nº 015/23.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-21

Ano2024
Número Acordão015/23.0BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

BANCO 1..., S.A., com o número de identificação fiscal ...34 e sede na Av. ..., Porto veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”] e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão arbitral proferido em 3 de janeiro de 2023 no processo n.º 517/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa [“CAAD”], que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral que apresentou com vista à declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa do ato tributário de (auto)liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) referente ao ano 2019, invocando oposição entre o ali decidido e o acórdão arbitral proferido no âmbito do processo n.º 885/2019-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as conclusões que a seguir se transcrevem, com exceção das anotações em rodapé:

«(…)

A. O presente recurso tem como fundamento a Decisão proferida, em 3 de Janeiro de 2023, no âmbito do processo n.º 517/2021-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, o qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela ora Recorrente com vista à declaração de ilegalidade do acto tributário de (auto)liquidação de IVA, referente ao ano 2019, cuja componente da actividade da Recorrente aqui em juízo – componente de crédito com reserva de propriedade – ascende ao montante de € 2.027.255,73.

B. A Recorrente foi notificada da Decisão recorrida no passado dia 9 de Janeiro de 2023, tendo-se iniciado a contagem do prazo de 30 dias nesse mesmo dia, pelo que o presente recurso se afigura tempestivo.

C. O recurso baseia-se na contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão Recorrida e a Decisão Arbitral de 26 de Julho de 2021, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 885/2019-T.

D. In casu, entende a Recorrente que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão fundamento.

E. Com vista a demonstrar a existência de contradição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, entre ambas as decisões aqui em confronto, em primeiro lugar, nota a Recorrente que se verifica uma identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões. De facto, em ambos os arestos aqui em confronto, a questão decidenda ou a questão colocada foi a de saber se, na aplicação do método de dedução do IVA incorrido na actividade de concessão de crédito com reserva de propriedade, deve ser considerado o valor da transmissão das viaturas no numerador e no denominador da fracção de cálculo da percentagem de dedução aplicada ao IVA incorrido pela Recorrente nos recursos de utilização mista – cf. página. 31 da Decisão recorrida e página 16 da Decisão fundamento.

F. Adicionalmente, nota a Recorrente que se vislumbra, também, uma identidade substancial das situações fácticas subjacentes a ambas as decisões. Especificamente, ambas as decisões versaram sobre uma instituição de crédito, configurando um sujeito passivo “misto” para efeitos de IVA, na medida em que na sua actividade adquire recursos que são utilizados, simultaneamente, em operações tributadas que conferem o direito à dedução do imposto (v.g., locação financeira mobiliária, locação de cofre e custódia de títulos) e operações isentas do imposto que não permitem a dedução do IVA incorrido (nomeadamente, concessão de crédito e operações associadas a pagamentos).

G. Assim, e como não podia deixar de ser, na Decisão recorrida e na Decisão fundamento, foi dado como provado que, tendo verificado que, no âmbito da sua actividade de CRP, a Recorrente não estava a exercer plenamente o direito à dedução de IVA que lhe assistia, procedeu ao recálculo da percentagem de dedução (para os anos 2019 e 2015, respectivamente), passando a considerar, no numerador e no denominador da fracção de cálculo, os montantes relativos à transmissão das viaturas relacionadas com a actividade de CRP. E que, na sequência daquele recálculo, a Recorrente apurou, para o ano 2019, uma percentagem de dedução (do coeficiente de imputação específico) de 14% (em vez dos anteriores 8%). Por outro lado, no acórdão fundamento, a entidade ali Requerente apurou, para o ano 2015, uma percentagem de dedução de 11% (em vez dos anteriores 9%). Deste modo, a Recorrente considera ter direito a deduzir o montante de IVA adicional de € 2.027.255,26; por sua vez, no acórdão fundamento, a Requerente entendeu ter direito a deduzir o montante adicional de € 475.446,90, relativamente à actividade de CRP, com referência ao ano 2015.

H. Em concreto, na Decisão Arbitral recorrida, referente ao IVA do ano 2019, foi dado como provado que: “[n]ão sendo viável encontrar um ou vários critérios objetivos passíveis de permitir, de forma minimamente rigorosa e segura, a determinação do IVA dedutível, através do método da afetação real (a que alude o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA) nas aquisições de recursos de utilização mista, o Requerente (…) aplicou o critério de imputação específico, nos termos consagrados no Ofício-Circulado n.º ...08.

(…) O Requerente havia apurado inicialmente uma percentagem de dedução definitiva para o ano 2019 de 8% (…) quando, se no cálculo daquela percentagem de dedução, tivessem sido considerados, os valores relativos à transmissão das viaturas relacionadas com a atividade de CRP e os valores relativos às amortizações financeiras do leasing, tal percentagem ascenderia a 33% (ao invés de 8%)”. – cf. pontos l e r. da matéria de facto da Decisão recorrida (realce nosso).

I. E, na Decisão fundamento, referente ao IVA do ano 2015, nos mesmos moldes, foi dado como provado que: ““[p]ara determinar a medida de IVA dedutível relativamente às demais aquisições de bens e serviços, afectas indistintamente às diversas operações por si desenvolvidas, ou seja, aos recursos de “utilização mista”, o Requerente aplicou o método geral e supletivo da percentagem de dedução, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA, sendo que “[a] determinação da percentagem de dedução, (…), foi concretizada através do cumprimento do disposto no Ofício-Circulado n.º ...08, de 30 de Janeiro de 2009, do Gabinete do Subdirector-Geral da Área de Gestão Tributária do IVA”. Pelo que “(…) o Requerente apurou uma percentagem de dedução definitiva para o ano de 2015 de 7% (…)”. Não obstante, “[o] Requerente decidiu proceder à alteração da percentagem de dedução do imposto incorrido no ano 2015 no âmbito da actividade de crédito com reserva de propriedade e atendendo ao consumo de recursos necessários para o realizar passou a ter em consideração a componente de transmissão de viaturas no coeficiente de imputação específico. Da alteração da percentagem de dedução do imposto incorrido no ano 2015 resulta uma dedução adicional no montante de € 916.768,70” – cf. pontos 12, 13, 29 e 30 da matéria de facto da Decisão fundamento.

J. Na Decisão recorrida, referente ao IVA do ano 2019, foi dado como provado que “[p]ara determinar a medida de IVA dedutível relativamente às demais aquisições de bens e serviços, afetas indistintamente às diversas operações por si desenvolvidas, i.e., aos recursos de utilização mista, o Requerente aplicou o método geral e supletivo do critério de imputação específico, conforme determinado pelo Ofício-Circulado n.º ...08, de 30 de Janeiro de 2009” – cf. ponto h da matéria de facto da Decisão recorrida.

K. Não obstante, “[n]a sequência de uma revisão de procedimentos relativos à sua atividade, o Banco, concluindo pela existência de erro no regime legal aplicável e que resultava do Ofício mencionado supra em l), peticionou a anulação da citada autoliquidação na parte referente ao IVA e que resultava da divergência de aplicação das percentagens aos bens e serviços de utilização mista, num total de € 8.446.898,69, relativa a i) contratos de reserva de propriedade” – cf. ponto n da matéria de facto da Decisão recorrida.

L. Nesse sentido, “verificou o Requerente existir erro na (auto)liquidação efetuada no ano 2019, em virtude de, com referência aos recursos de utilização mista adquiridos no âmbito das áreas de atividade referidas supra, não ter alegadamente procedido à dedução do IVA por si incorrido em conformidade com a legislação nacional e comunitária este imposto” – cf. ponto o da matéria de facto da Decisão recorrida.

M. Em concreto, que “com referência ao cálculo da percentagem de dedução relativa ao ano de 2019 – i.e. do coeficiente de imputação específico -, haviam sido desconsiderados (i) os valores relativos à transmissão das viaturas adquiridas no âmbito da atividade de CRP” – cf. ponto p da matéria de facto da Decisão recorrida.

N. Assim, “[o] requerente havia apurado inicialmente uma percentagem de dedução definitiva para o ano 2019 de 8%, (…) quando, se no cálculo daquela percentagem de dedução, tivessem sido considerados, os valores relativos à transmissão das viaturas relacionadas com a atividade de CRP e os valores relativos às amortizações financeiras do leasing, tal percentagem ascenderia a 33%” – cf. pontos q e r da matéria de facto da Decisão recorrida (nosso realce).

O. Por sua vez, na Decisão fundamento, referente ao IVA do ano 2015, foi dado como provado que “[o] requerente celebra contratos de crédito com reserva de propriedade que têm por objectivo a aquisição, por parte dos seus clientes, de veículos automóveis, novos ou usados, nos termos dos quais o cliente consta do registo de propriedade do veículo enquanto proprietário,...

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