Acórdão nº 015/22 de Tribunal dos Conflitos, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão015/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito n.º 15/22-70

Acordam no Tribunal dos Conflitos

Relatório
A…………, LDA, devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão do Director da Segurança Social, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº 201600015886 e Apensos, que lhe aplicou uma coima no montante de 20.625,00 € e custas no valor de 25,00 €, pela não inclusão na declaração à Segurança Social de remunerações de trabalhadores, contra-ordenação prevista e punida pelos n.ºs 1 e 5, do artigo 40.º, pelo artigo 233.º e pela alínea b), do artigo 243.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
A impugnação judicial foi enviada ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e remetida à distribuição em 12.12.2016.
Por decisão proferida em 16.12.2016, o Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central - Secção de Trabalho – J 1, por considerar estar em causa uma questão respeitante à relação contributiva, declarou-se incompetente em razão da matéria considerando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de Braga.
Naquele Tribunal, o Instituto da Segurança Social, I.P. notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 81.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, suscitou a incompetência material do Tribunal.
O TAF de Braga, por decisão de 01.07.2021, concluiu “ser este Tribunal Tributário, integrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, materialmente incompetente para dirimir o presente litígio” por ser do tribunal de trabalho a competência para conhecer do recurso judicial da decisão de aplicação da coima em matéria de segurança social.
Transitadas ambas as decisões, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e remetidos os autos a este Tribunal dos Conflitos.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência material deverá ser atribuída ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção de Trabalho, Juiz 1.

Apreciação da questão
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central - Secção de Trabalho - J1 e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Entendeu o Tribunal Judicial de Viana do Castelo que " (…) esta impugnação refere-se a aplicação de uma coima única pela prática de contra-ordenações previstas e punidas pelo artº 40, nº 1 e 5, artº 233, e artº 243, b), do CRC, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9.
Esta infracção consiste na não indicação de um trabalhador nas folhas de remuneração para efeitos de incidência da Taxa Social Única - infracção esta que aquele próprio normativo considera como contra-ordenação relativa à relação jurídica contributiva.
Como...

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