Acórdão nº 01495/06.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão01495/06.4BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.493 a 512 do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelos ora recorridos, A............, B............ e C............, executados por reversão no âmbito da execução fiscal nº.1821-1997/106182.8 e apensos, os quais correm seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Matosinhos, propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de C.Autárquica relativas aos anos fiscais de 1996, 1998 e 1999, de I.R.S., do ano de 1997, de I.V.A., dos anos de 1997 e 2002, de I.R.C., do ano de 2001, e de coimas, no montante total de € 102.001,33.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.514 a 521-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supramencionados, na parte que determinou a extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 1821199701061828 e apensos 1821199801002180, 1821199801002805, 1821199801011715, 182119901044150, 1821200101039725, 1821200201049208, 1821200201130433, 1821200401002511 e 1821200101066307, contra os oponentes A............, NIF ………, B............, NIF ……… e C............, NIF ………, por prescrição das dívidas em relação aos mesmos.
B-Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que as dívidas em cobrança coerciva nos referidos processos de execução fiscal não se encontram prescritas em relação aos aqui oponentes, padecendo a sentença recorrida, nesta parte, de erro de julgamento de direito.
C-A discordância da Fazenda Pública em relação à contagem da prescrição efetuada pelo Tribunal a quo prende-se com o facto de, não obstante a citação dos oponentes constituir facto interruptivo da prescrição nos termos do art.º 49º n.º 1 da LGT, se ter considerado que os processos de execução fiscal estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT, atenta a falta da prática de atos nos processos após a citação dos oponentes.
D-Com efeito, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1821199701061828 e apensos, o oponente A............ foi citado em 26/09/2005, e os oponentes C............ e B............ foram citados em 16/09/2005, sendo que, conforme resulta dos autos e melhor se refere na sentença, aquando das citações dos oponentes o prazo de prescrição das dívidas em cobrança coerciva em cada um dos referidos processos de execução fiscal ainda estava em curso.
E-As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração do art.º 49º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, isto é, antes de 01/01/2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que aquelas ocorreram associava à sua ocorrência (art.º 49º n.º 1 e 2 da LGT, com redação à data aplicável), isto é, eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
F-No caso em apreço, as citações dos oponentes constituem facto interruptivo em relação a cada um deles (art.º 49º n.º 1 da LGT).
G-O n.º 2 do art.º 49º da LGT foi revogado pela Lei 53-A/2006 de 29/12, sendo que esta revogação se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr. art.º 91º da Lei 53-A/2006 de 29/12- Disposições transitórias no âmbito da LGT).
H-O Tribunal a quo concluiu que não foram praticados atos posteriores às citações, o que determina que, decorrido um ano e um dia das citações o prazo prescricional se reiniciou, repristinando-se o período decorrido até à citação de cada oponente.
I-Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de julho de 2012, proc. 0740/12, o processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados atos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49º n.º 2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285º CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, atos da respetiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida.
J-Sucede que, resulta dos factos provados (ponto 29), a “D............”- devedora originária - foi declarada insolvente por despacho de 13/03/2006, no processo n.º 242/04 que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
K-Tal como se refere na sentença recorrida, a declaração de insolvência da “D............” não surtiu qualquer efeito suspensivo sobre o prazo prescricional em relação aos oponentes, atenta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do C.I.R.E., interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P..
L-Contudo, isso não significa que não se tenham de considerar os efeitos que a insolvência da devedora originária provoca no processo de execução fiscal para se aferir se a administração tributária podia nele praticar atos que fossem legalmente impostos ou permitidos, porquanto só em caso afirmativo se pode considerar que o processo esteve parado mais do que um ano por negligência daquela.
M-Resulta dos factos provados (pontos 32 e 34) que os processos de execução fiscal foram, efetivamente, avocados por despacho de 13/3/2006, proferido nos autos de falência n.º 242/04.0TYVNG, tendo apenas sido devolvidos ao Serviço de Finanças de Matosinhos 1, por ofício de 13/4/2010.
N-Assim, após a sustação e avocação dos processos de execução fiscal nos termos do art.º 180º n.º 1 e 2 do CPPT, a administração tributária estava impedida de praticar atos no referido processo, pelo que o processo executivo não pode considerar-se “parado” para efeitos do art.º 49º n.º 2 da LGT.
O-Não se trata de atribuir qualquer efeito suspensivo no prazo prescricional em relação aos devedores subsidiários, mas antes de considerar os efeitos que a insolvência da devedora originária provocou no andamento dos processos de execução fiscal, de modo a se aferir se era ou não legalmente imposta ou permitida a realização de atos em relação aos devedores subsidiários, pois só depois desta aferição é possível concluir se os processos de execução fiscal estiveram ou não parados mais do que um ano, nos termos do art.º 49º n.º 2 da LGT.
P-Considerou o Tribunal a quo que nas situações em que existem outros executados, é sustada a execução fiscal contra o devedor originário, mas já não contra os restantes executados. Contudo, mesmo sendo os oponentes executados nos autos de execução fiscal supramencionados, não se pode olvidar que se tratam de responsáveis subsidiários.
Q-A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida (at.º 23º n.º 1 e 2 LGT).
R-No entanto, a excussão do património do devedor originário continua a ser condição do prosseguimento da execução após a reversão se operar, pois o processo deve ficar suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património da executada quando não é ainda possível apurar o exato montante da responsabilidade dos devedores subsidiários (cf. art.º 23º n.º 3 da LGT).
S-Conforme decorre dos factos provados (pontos 11 e 12), a reversão dos oponentes na referida execução fiscal teve como pressuposto a constatação, pelo serviço de Finanças de Matosinhos 1, de acordo com os elementos disponíveis, da inexistência de bens da devedora originária.
T-Contudo, a declaração de insolvência da devedora originária (em 13/03/2006), em momento posterior à reversão e à citação dos oponentes, aqui recorridos, criou a eventualidade de ser efetuado o pagamento (ainda que parcial) da dívida pela devedora originária no âmbito do processo de insolvência (aventando-se, por exemplo, a possibilidade da existência de bens ou créditos sobre terceiros, que não fossem do conhecimento do serviço de finanças).
U-Pelo que, atento o benefício da excussão da excussão prévia de que gozam os responsáveis subsidiários (art.º 23º n.º 3 da LGT), existindo a possibilidade de ser efetuado um qualquer pagamento no âmbito da insolvência, entende a Fazenda Pública que não era permitida a prática de atos com vista à cobrança coerciva por parte da administração tributária após a declaração de insolvência da devedora originária e até ao encerramento desse...

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