Acórdão nº 01493/11.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão01493/11.6BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., Oponente nos autos à margem indicados, notificado em 22/11/2018, do acórdão de 15 de Novembro de 2018, não se conformando, vem, ao abrigo do art. 150.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.T.A., dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo.

Alegou, tendo concluído:
A) Na presente oposição, no que ora releva – relativamente às situações tributárias em que o prazo limite de pagamento ocorreu no período em que o ora Recorrente era administrador de direito –, o Oponente arguiu a sua ilegitimidade, nos termos dos arts. 8.º e 9.º da p.i., uma vez que não exerceu funções de administrador de facto da devedora originária.
B) No recurso interposto para o TCA – e para além das situações relativas à impugnação da matéria de facto, item que não teve provimento –, o Oponente suscitou de novo a excepção de ilegitimidade, nos termos decorrentes dos fundamentos constantes das suas conclusões H. a J.
C) O Ministério Público junto do TCA pronunciou-se no sentido do provimento da excepção de ilegitimidade do Oponente suscitada no recurso, como decorre do parecer de fls. 220 e ss..
D) E, na verdade, o probatório não reporta qualquer facto – por mais rudimentar ou mínimo que seja – que permita comprovar que o Oponente exercia efectivamente uma administração de facto da sociedade em apreço.
E) Cabia à AT alegar e provar factualidade que comprovasse que o Oponente exerceu efectivamente funções de administrador de facto da sociedade devedora originária, o que não aconteceu.
F) Ora, é jurisprudência hoje fixada e incontroversa de que a gerência ou administração de facto não se presume, não sendo admissível retirar qualquer presunção da circunstância de alguém figurar como gerente ou administrador de direito.
G) Contudo, o TCA veio considerar improcedente a excepção de ilegitimidade do Oponente, porquanto este “não invocou o não exercício da administração/gerência no período em causa (cfr. art. 6.º da douta p.i.) apenas que as funções de administração que desempenhava se concentravam na área operacional da empresa”.
H) Acontece que o pressuposto de que parte a tese do TCA é erróneo, não só porque não é verdade que o Oponente não tenha invocado o não exercício da administração de facto da devedora originária – cfr. arts. 6.º, 8.º e 9.º da p.i. –, como não ficou provado que o Oponente tivesse exercido funções de administrador de facto em qualquer área da actividade da empresa.
I) E o ónus de o alegar e demonstrar cabia à Fazenda Pública, que não o alegou – aquando do despacho que determinou a reversão – nem demonstrou nestes autos.
J) É verdade que o Oponente exercia funções operacionais na sociedade devedora originária, como justamente se refere na conclusão J. do recurso interposto para o TCA – “exercia apenas funções relativas à actividade operacional da empresa na área da formação” –, mas daí não pode retirar-se que exercia de facto funções de administração na área operacional ou noutra qualquer.
K) Uma coisa eram as funções operacionais do Oponente – efectivamente exercidas –, outra é a administração da sociedade em qualquer área que relevasse para a sua gestão, o que, em face do probatório, não foi demonstrado, nem confessado pelo Oponente.
L) Nunca o Recorrente confessou – ao contrário do que se diz no acórdão recorrido – ter exercido funções de administração efectiva na sociedade devedora originária, como decorre da p.i., designadamente dos seus arts. 6.º, 8.º e 9.º.
M) O Oponente, não tendo tido sucesso na impugnação da matéria de facto, não logrou provar – com pretendia – quem geria de facto a sociedade devedora originária, mas daí não se pode retirar que tenha ficado provado o contrário, cujo ónus da prova cabia à A.T..
N) Não pode assim haver qualquer dúvida quanto à circunstância de que, em face do probatório estabelecido, não se provou qualquer facto donde se possa retirar que o ora Oponente exerceu de facto funções de administração da devedora originária, sendo por isso...

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