Acórdão nº 01488/23.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão01488/23.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...95, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/10/2023, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de anulação da apensação dos processos de execução fiscal nºs ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, ao processo de execução fiscal n.º ...38, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IRS e IVA dos anos de 2016, 2017 e 2018, no montante global de €25.222,00.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“29º
Vem o presente recurso interposto pelo recorrente da sentença proferida e notificada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em 30.10.2023, nos autos em epígrafe, a qual julgou improcedente a Reclamação formulada nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT.
30º
Decisão com a qual não se pode concordar e que se pretende ver reapreciada e revertida.
Com base nos fundamentos supra e que se sintetizam infra:
31º
Em 2021, o ora recorrente foi alvo de uma ação inspetiva de âmbito parcial ao abrigo das ordens de serviço n.º ...00 e ...01 por parte da Direção de Finanças ..., em relação aos anos de 2017 e 2018.
32º
No seguimento dessa ação inspetiva, foram presumidas e imputadas ao recorrente irregularidades e, em consequência, foram abertos pela Autoridade Tributária um Processo de Execução Fiscal para cada irregularidade, fragmentando-as, e dando, assim, origem a cerca 10 Processos de Execução Fiscal, dos quais:
Processos executivos n.ºs ...76, ...50, ...17, ...09, ...33, ...41, ...84, ...14, ...06 e ...68.
33º
Processos esses aos quais se deduziu individualmente a devida oposição, em sede própria, o que resultou, por sua vez, numa série de novos processos no Tribunal Administrativo e Fiscal, conforme infra se organograma:
Oposição do PEF - 8684 que deu origem ao processo TAF 548/22;
Oposição do PEF - 8714 que deu origem ao processo TAF 549/22;
Oposição do PEF - 8633 que deu origem ao processo TAF 550/22;
Oposição do PEF - 8706 que deu origem ao processo TAF 551/22;
Oposição do PEF - 8676 que deu origem ao processo TAF 552/22;
Oposição do PEF - 8668 que deu origem ao processo TAF 553/22;
Oposição do PEF - 8641 que deu origem ao processo TAF 554/23;
Oposição do PEF - 3417 que deu origem ao processo TAF 555/23;
Oposição do PEF - 3409 que deu origem ao processo TAF 556/23;
Oposição do PEF - 8650 que deu origem ao processo TAF 557/22;
34º
Em 27.10.2022, foi requerida apensação e a suspensão dos processos executivos com os n.ºs ...76, ...50, ...17, ...09, ...33, ...41, ...84, ...14, ...06 e ...68 nos termos e para os efeitos do artigo 179º do CPPT.
35º
Em 30.11.2022 é o executado, ora recorrente, notificado do deferimento da sua pretensão relativamente à apensação dos processos supra e do indeferimento quanto à suspensão requerida.
36º
Sucede que, os supra referidos processos de execução fiscal foram apensados ao processo n.º ...38.
37º
Ora, na plena convicção do reclamante, o Serviço de Finanças havia criado um novo processo para proceder à apensação dos restantes (Doc.5).
38º
Todavia, em 09.02.2023, é informado, no âmbito dos processos 549/22.4BEPRT, 550/22.8BEPRT e 553/22.2BEPRT de que o processo ...38 não é um processo novo, mas sim um processo antigo, referente a uma alegada dívida de IRS de 2016.
39º
Ou seja, um processo totalmente autónomo em relação aqueles em que foi suscitada a questão de apensação que apenas foi peticionada relativamente aos processos que tiveram origem com a ação inspetiva levada a cabo em 2021, por alegadas irregularidades no âmbito do IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018.
40º
Ao processo ...38 nunca foi deduzida oposição nem sequer requerido apoio judiciário.
41º
Tendo, o requerente, nos termos supra exarados, requerido a consequente anulação da apensação decretada ao processo ...38, em 17.03.2023, com fundamento na falta de verificação dos requisitos legais previstos no artigo 179.º do CPPT.
42º
Em 30.06.2023, é o requerente notificado do despacho de indeferimento relativo à aduzida pretensão.
43º
Do qual se extrai, sucintamente que, e cito:
“3.4 Ora, no caso vertente verifica-se que a apensação das execuções foi efetuada quando os PEF se encontravam na mesma fase – a fase de penhora ... e à mais adiantada das execuções, nomeadamente à que corre termos através do PEF ...38”.
44º
Proferem ainda no despacho proferido, e que alicerça a decisão de indeferimento que, e cito: “A apensação não prejudicou de forma grave e irreparável a defesa do executado uma vez que apresentou oposição judicial contra cada um dos PEF cuja apensação foi solicitada”.
45º
O que não corresponde à verdade, uma vez que, conforme supra se mencionou o PEF ...38 diz respeito a uma dívida de 2016, à qual nunca foi deduzida oposição, encontrando-se em fase de penhora, já os PEF ...76, ...50, ...17; ...09, ...33, ...41, ...84, ...14, ...06 e ...68 dizem respeito a alegadas dívidas de IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018, tiveram todos origem na mesma ação inspetiva e a todos foi deduzida oposição.
46º
Para além disso, o apoio Judiciário requerido em virtude da manifesta insuficiência económica por parte do requerido foi apenas para os processos decorrentes das alegadas dívidas de IRS e IVA de 2017 e 2018, o qual poderá não ser extensivo, a uma dívida de 2016, resultando no indeferimento de tal pedido e, consequentemente, na impossibilidade do recorrente se defender.
Sucede que,
47º
Em 30.10.2023, é o recorrente notificado da sentença que julga improcedente a sua pretensão.
48º
Da qual se extrai com particular ênfase na apreciação da matéria de direito que, e cito:
“O mesmo Aresto decidiu outrossim que “Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a- A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b- A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c- A fase da penhora; d- A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e- A fase da venda; f- A fase do pagamento e extinção da execução.” Retornando ao caso dos autos e como decorre do acervo probatório, pontos 1), 2) e 5), os processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º ...38. Ora, não obstante, ter sido deduzida oposição à execução fiscal em sede dos processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, estes processos não ficaram suspensos, na medida em que não foi prestada qualquer garantia ou concretizada penhora que garantisse a totalidade da quantia exequenda e acrescidos com vista a suspensão das referidas execuções – cfr. ponto 5) da factualidade assente.
Nesta senda, os processos de execução fiscal que têm associada oposição à execução fiscal, tal qual o processo de execução fiscal n.º ...38, encontram-se em fase de penhora, na medida em que nos mesmos não se encontra associada qualquer garantia por forma a que estes ficassem suspensos – cfr. ponto 6) da factualidade assente.
(...) Concludentemente, tendo bem andado o órgão de execução fiscal ao apensar os processos de execução fiscal n.º ...33, ...41, ...50, ...76, ...84, ...68, ...17, ...09, ...14, ...06, ao processo de execução fiscal n.º ...38, nenhuma ilegalidade padece o despacho reclamado, impondo-se improceder o alegado. (sublinhado nosso).
49º
Decisão com a qual não se pode concordar e que se pretende ver reapreciada e revertida, isto porque, dita o artigo 179º do CPPT que:
“Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrem na mesma fase.”
50º
Como profere o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 30.10.2019, no âmbito do processo 0142/18.6BELRS, também citado na sentença de que se recorre:
“Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções.
As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase.
Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a - A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b - A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c - A fase da penhora;
d - A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e - A fase da venda;
f - A fase do pagamento e extinção da execução.
IV - A decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças,...

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