Acórdão nº 01479/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão01479/14.9BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. Autoridade Tributária e Aduaneira (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30.03.2021, que no âmbito de impugnação judicial contra os actos de fixação do Valor Patrimonial Tributário resultante de 2ª avaliação atinente aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ...80... e ...23..., freguesia ..., concelho ..., no montante de € 2.849.010,00 e de € 1.514.890,00, respetivamente, a julgou procedente, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
I. Em causa no presente recurso está a douta Sentença que julgou totalmente procedente esta impugnação judicial que foi apresentada contra os atos de fixação do VPT resultantes de segunda avaliação efetuados aos prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia ..., concelho ... (...18) sob os artigos ..80, fração ... e ..23, fração ... (atuais artigos ..., fração ... e ..76, fração ... da União das Freguesias ... e ..., concelho ...), no montante de € 2 849 010,00 e de € 1 514 890,00, respetivamente;
II. Para decidir pela procedência total desta impugnação e consequente anulação dos atos de 2.ª avaliação impugnados o Tribunal “a quo” considerou que os estacionamentos, tal como os dos autos, localizados numa fração autónoma com um espaço comercial, constitui área bruta dependente e que as áreas de circulação do estacionamento, que são obrigatórias, também devem ser consideradas como áreas brutas dependentes tal como estão definidas no art.º 40.º n.º 3 do CIMI pois até são de uso exclusivo dos utentes do estacionamento;
III. Salvo o devido e merecido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a Fazenda Pública que na douta Sentença ora sob recurso, para além de se verificar a nulidade por excesso de pronúncia, consubstanciada na decisão relativa à área das frações destinada a estacionamento, foi feita uma errada interpretação do regime jurídico aplicável aos factos dados como provados nos autos e que aqui não se questionam;
IV. Está devidamente provado nestes autos que os prédios aqui em causa têm como afetação, nos termos previstos no artigo 41.º do CIMI, o “Estacionamento coberto e fechado”;
V. Do confronto do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 40.º, do CIMI, resulta que a área de um estacionamento coberto e fechado, como é o caso das frações autónomas aqui em causa, deve ser considerada Aa quando o edifício ou fração tem como destino essa utilização e Ab, quando a sua utilização é acessória relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração onde se integra esse estacionamento coberto e fechado;
VI. O TCAS, no Acórdão proferido no Processo n.º 05398/12, em 2 de outubro de 2012, e numa situação semelhante à presente, decidiu que “Os corredores de acesso aos estacionamentos dos veículos, os nós de acesso aos vários pisos e as escadas e elevadores, todas eles integrantes desse parque de estacionamento, devem ser qualificados como de área bruta privativa, já que não têm outra função que não seja a de completarem o fim da afectação a tal fim de nele serem estacionados os veículos.”;
VII. In casu as áreas de circulação de pessoas e veículos automóveis não têm uma utilização diferente da utilização principal a que as frações estão afetas;
VIII. A situação fática em apreço nesta impugnação judicial é distinta daquela sobre a qual versa o Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 01111/12, em 30 de janeiro de 2013, e parcialmente transcrito na douta Sentença ora sob recurso;
IX. Está devidamente provado nos presentes autos, que as frações autónomas aqui em causa são, elas próprias, prédios autónomos (Cfr. artigo 2.º, n.º 4, do CIMI) que têm como destino principal o estacionamento e não constituem áreas comuns dos edifícios em que se inserem;
X. O decidido na douta Sentença aqui posta em crise não pode manter-se na ordem jurídica, uma vez que não é legalmente admissível a avaliação dos referidos prédios, considerando toda a sua área como Ab;
XI. A própria impugnante considera que uma parte destes prédios deve ser avaliada considerando uma determinada Aa;
XII. Ao decidir que a área dos estacionamentos propriamente ditos também deve ser considerada Ab, a Meritíssima do Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre uma questão que não devia conhecer;
XIII. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que (o juiz) não deva conhecer.”;
XIV. Considerando o Tribunal “a quo” ser irrelevante, para a decisão em apreço, a existência do Ofício Circulado n.º 40 087, de 27/07/2006, da Direção de Serviços de Avaliações, tal sempre operaria em desfavor da impugnante, uma vez que esta pretendia estender a doutrina dali resultante, às avaliações sub judice;
XV. Não pode a douta Sentença aqui recorrida manter-se na ordem jurídica já que nela, para além do excesso de pronúncia verificado, se violou o disposto nos artigos 40.º, n.os 2 e 3, e 41.º, ambos do CIMI, se decidiu de modo contrário a jurisprudência anterior e, até, contra a melhor doutrina;
XVI. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, a presente impugnação judicial, incorrido em excesso de pronúncia e em erro de julgamento de facto e de direito, impõe-se a revogação da Sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, tudo com todas as devidas e legais consequências.
Mais se requer a V.as Ex.as que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275 000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pela apresentação do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP.»
1.2. A Recorrida ([SCom01...], S. A), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
1. A douta Sentença recorrida, de 27.03.2021, que julgou a presente Impugnação procedente, e, em consequência, anulou as avaliações impugnadas, não merece qualquer censura.
2. Como, aliás, propugna o Ministério Público, no seu douto Parecer de 26.06.2018. Com efeito,
3. Com relevo para a apreciação do presente recurso, a douta Sentença recorrida deu por provado que: “(…) C) A fração designada pela letra ... do artigo urbano ...80 (atual ...) supra referido é um estacionamento coberto e fechado, situado na cave do prédio urbano correspondente ao n.º ...18 da Rua ..., ..., ..., composto por dois pisos (-1 e -2), e que serve o Centro Comercial ...; (…) M) Por sua vez, no que toca à fração autónoma designada pelas letras ... do artigo urbano ...23 (atual ...) supra referido também é um estacionamento coberto e fechado, composto por três pisos, constituindo os 1.º, 2.º e 3.º andares do prédio urbano sito na Praceta ..., ..., ..., nas imediações do Centro Comercial ...;”.
4. Posto isto, entendeu a douta Sentença recorrida, de forma irrepreensível, que “(…) Já quanto às áreas dependentes, defende o mesmo Autor (Ibidem, pág. 71) que: “(…) são espaços sem autonomia económica, que constituem áreas de apoio à utilização principal, ou seja, áreas acessórias, que estão ao serviço e são subsidiárias da utilização principal. (…) Como se pode ler no Acórdão do STA de 30-01-2013, proferido no proc. n.º 01111/12, acessível in www.dgsi.pt: I - Nos termos do disposto no art. 40º, nº 3, do CIMI, áreas brutas dependentes são áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, caracterizadas por serem desprovidas de autonomia económica, estando ao serviço e servindo de apoio das zonas de ocupação principal. II - Uma área de estacionamento localizada numa fração autónoma com um espaço comercial destinado a hipermercado, armazéns do hipermercado, posto de transformação, escritórios, etc., constitui área bruta dependente da mesma, não obstante o mesmo figurar na escritura de propriedade horizontal como espaço comum de todo o edifício. (…) Como refere o DMMP, no seu parecer, a administração tributária reconheceu que as áreas de circulação de pessoas em centros comerciais eram consideradas como áreas brutas dependentes nos termos do art.º 40.º n.º 3 do CIMI. Os estacionamentos, tal como os dos autos, localizados numa fração autónoma com um espaço comercial, constitui área bruta dependente. Assim, as áreas de circulação do estacionamento, que são obrigatórias, também devem ser consideradas como áreas brutas dependentes tal como estão definidas no art.º 40.º n.º 3 do CIMI pois até são de uso exclusivo dos utentes do estacionamento. (…) ”.
5. Note-se que o douto Acórdão do TCAS proferido no Processo nº 05398/12, de 02.10.2012, in www.dgsi.pt, mencionado pela Recorrente/FP nas suas alegações de recurso, reporta-se a uma situação distinta da vertente, mais concretamente a um parque de estacionamento licenciado para estacionamento público,
6. O que não é, claramente, o caso dos autos: fracções autónomas compostas por estacionamento coberto e fechado, de utilização exclusiva e acessória para os clientes do centro comercial ....
7. Do exposto resulta que a douta Sentença recorrida, contrariamente ao entendimento da Recorrente/FP, não padece de qualquer erro de julgamento ou violação de lei.
Sem prescindir, a título subsidiário - ampliação do âmbito do recurso (artigo 636º do CPC)...

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