Acórdão nº 01465/19.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-09-2022

Data de Julgamento08 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão01465/19.2BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO [IRN] - demandado, juntamente com o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [MNE] nesta acção de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 19.05.2022 - que concedendo provimento à «apelação» do autor – A……………, residente em Goa, Índia -, revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 04.11.2021, rectificada em 27.12.2021 - quanto à absolvição dos réus dos «demais pedidos», que julgou procedentes, e condenou-os a diligenciar pela imediata emissão e entrega do cartão de cidadão ao autor.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido – A……………… - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O tribunal de 1ª instância «julgou improcedentes» as excepções de inadequação do meio processual e de ilegitimidade do IRN, anulou a emissão do cartão de cidadão com número ……………, ordenou o seu cancelamento, e absolveu os réus dos «demais pedidos».

O tribunal de 2ª instância, apreciando a «apelação» do autor,...

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