Acórdão nº 01463/21.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-09-2022
Data de Julgamento | 22 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 01463/21.6BELSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………….. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 21.04.2022 no qual se decidiu revogar a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa do contencioso dos procedimentos de massa intentada por si intentada, contra o Instituto dos Registos e do Notariado. IP (IRN), na qual formulou o pedido de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Directivo do IRN, datada de 09.06.2021, que homologou as listas finais de ordenação e de colocação dos candidatos no âmbito do procedimento concursal com a referência 1/2019 – DRH/SPFQ, ou, subsidiariamente, a sua anulação e a condenação da Entidade Demandada a praticar o acto legalmente devido, consubstanciado em proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão que necessita uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa por sentença de 07.01.2022 julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado e condenando a Entidade Demandada a proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
Entendeu, para tanto, que: “Pese embora, como se referiu, a apreciação do curriculum vitae dos candidatos e, consequentemente,...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………….. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 21.04.2022 no qual se decidiu revogar a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa do contencioso dos procedimentos de massa intentada por si intentada, contra o Instituto dos Registos e do Notariado. IP (IRN), na qual formulou o pedido de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Directivo do IRN, datada de 09.06.2021, que homologou as listas finais de ordenação e de colocação dos candidatos no âmbito do procedimento concursal com a referência 1/2019 – DRH/SPFQ, ou, subsidiariamente, a sua anulação e a condenação da Entidade Demandada a praticar o acto legalmente devido, consubstanciado em proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão que necessita uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa por sentença de 07.01.2022 julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado e condenando a Entidade Demandada a proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
Entendeu, para tanto, que: “Pese embora, como se referiu, a apreciação do curriculum vitae dos candidatos e, consequentemente,...
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