Acórdão nº 01463/21.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão01463/21.6BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A………….. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 21.04.2022 no qual se decidiu revogar a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa do contencioso dos procedimentos de massa intentada por si intentada, contra o Instituto dos Registos e do Notariado. IP (IRN), na qual formulou o pedido de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Directivo do IRN, datada de 09.06.2021, que homologou as listas finais de ordenação e de colocação dos candidatos no âmbito do procedimento concursal com a referência 1/2019 – DRH/SPFQ, ou, subsidiariamente, a sua anulação e a condenação da Entidade Demandada a praticar o acto legalmente devido, consubstanciado em proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão que necessita uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.

1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAC de Lisboa por sentença de 07.01.2022 julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado e condenando a Entidade Demandada a proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
Entendeu, para tanto, que: “Pese embora, como se referiu, a apreciação do curriculum vitae dos candidatos e, consequentemente,...

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