Acórdão nº 0146/21.1BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0146/21.1BECTB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, Lda, Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Município de Manteigas, do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.104.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 16.12.2021 que, negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente a providência requerida.
Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica da questão e por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.04.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045.
O TAF de Castelo Branco por sentença de 06.08.2021 julgou que não se verificava um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar – o periculum in mora, tendo, desde logo,...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, Lda, Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Município de Manteigas, do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.104.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 16.12.2021 que, negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente a providência requerida.
Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica da questão e por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.04.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045.
O TAF de Castelo Branco por sentença de 06.08.2021 julgou que não se verificava um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar – o periculum in mora, tendo, desde logo,...
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