Acórdão nº 0145/21.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-09-2022
Data de Julgamento | 29 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0145/21.3BCLSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 23.06.2022 que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que revogou parcialmente a condenação da Sporting Clube de Braga – Futebol SAD, por decisão de 25.09.2018 do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 181º, nºs 1 e 2 e art. 179º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (RDLFPP 2017) – mantendo-a quanto a outras infracções disciplinares.
Alega a Recorrente que esta revista visa a apreciação de questão com relevância social e jurídica fundamental.
Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrida impugnou no TAD a deliberação do Pleno do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF acima indicada que a condenara na sanção de um jogo à porta fechada e multa no valor de €26.584,00.
O TAD julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida quanto à condenação da Recorrida por via do art. 181º, nºs 1 e 2, conjugado com o art. 179º, nº 1 do RDLPFP, por entender que o facto decisivo para a interrupção do jogo fora os arremessos de objectos e não a agressão perpetrada com esses objectos. Alterou, em conformidade, as sanções aplicadas à aqui Recorrida, aplicando a sanção única de...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 23.06.2022 que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que revogou parcialmente a condenação da Sporting Clube de Braga – Futebol SAD, por decisão de 25.09.2018 do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 181º, nºs 1 e 2 e art. 179º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol (RDLFPP 2017) – mantendo-a quanto a outras infracções disciplinares.
Alega a Recorrente que esta revista visa a apreciação de questão com relevância social e jurídica fundamental.
Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrida impugnou no TAD a deliberação do Pleno do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF acima indicada que a condenara na sanção de um jogo à porta fechada e multa no valor de €26.584,00.
O TAD julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida quanto à condenação da Recorrida por via do art. 181º, nºs 1 e 2, conjugado com o art. 179º, nº 1 do RDLPFP, por entender que o facto decisivo para a interrupção do jogo fora os arremessos de objectos e não a agressão perpetrada com esses objectos. Alterou, em conformidade, as sanções aplicadas à aqui Recorrida, aplicando a sanção única de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO