Acórdão nº 01449/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão01449/10.6BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
«AA», NIF ..., residente na Rua ..., ... ..., na qualidade de revertido, enquanto responsável subsidiário, na execução fiscal nº ...51 do 2ª Serviço de Finanças ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 19 de Março de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si movida contra as liquidações oficiosas de IVA nºs ...07 (0403), ...61 (0406), ...62 (0406-JC), ...63 (0409), ...64 (0409-JC), ...99 (0412), ...00 (0412-JC), ...69 (0503), ...70 (0503-JC), ...01 (0506), ...02 (0506-JC), ...71 (0509), ...72 (0509-JC), ...73 (0512), ...74 (0512-JC), referentes a IVA e Juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005, num total de 227 780 €.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1ª. Não resulta da matéria de facto dada como provado que a Administração Tributária tenha procedido à notificação das liquidações impugnadas à sociedade «B, Unipessoal. Lda.», sendo que o ónus da prova dessa notificação recaía sobre ela;

2ª. A falta de notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade, é questão susceptível de ser apreciada em sede de impugnação, por constituir ilegalidade invalidante do acto de liquidação, sendo que “só com a notificação válida do acto da liquidação é que se pode considerar totalmente encerrado o procedimento de liquidação” – cfr., Ac. TCAS de 16.12.20, Proc. nº 914/07.7BEALM, Ac. TCAS de 7.5.20, Proc. nº 1737/13.0BELRS;

3ª. In casu, é manifesto que as liquidações impugnadas, que dizem respeito aos anos de 2004 e 2005, são ilegais porquanto não foram validamente notificadas à sociedade «B, Unipessoal. Lda.», dentro do prazo de caducidade dos impostos liquidados – cfr., art. 45º, nºs 1 e 4, da LGT;

4ª. E sendo esta questão susceptível de ser conhecida em sede de impugnação judicial, podia e devia o Tribunal a quo tê-la julgado verificada e, consequentemente, deveria ter determinando a procedência dos presentes autos de impugnação judicial, o que, desde já, se requer;

5ª. As notificações das liquidações de IVA e de Juros Compensatórios que suportam os presentes autos, por delas não constar a indicação do autor dos actos de liquidação e da data em que foram praticadas, são nulas à luz do disposto no art. 39º, nº 12, do CPPT – cfr., art. 36º, nº 2, do CPPT;

6ª. A referência que consta daquelas notificações ao Exmo. Sr. Director-Geral da Direcção Geral de Impostos em funções à data em que aquelas liquidações foram promovidas, esgota-se na identificação das pessoas que promoveram aquelas notificações e que lhe indicaram os meios de defesa à sua disposição:
Imposto
“Notificação
Fica V. Exa notificado para, até à data fixada para o pagamento voluntário, e mediante apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar nos locais mencionados no verso, o pagamento da importância aqui referida.
Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á, nos termos do art. 88º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada, poderá V. Exa. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos dos arts. 70º e 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Aos 2008/01/15
O Director-Geral
...”
Juros compensatórios
“Notificação
Fica V. Exa notificado para, até à data fixada para o pagamento voluntário, indicado no quadro de referências e mediante apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar nos locais mencionados, o pagamento da importância aqui referida. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á, nos termos do art. 88º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada, poderá V. Exa. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos dos arts. 70º e 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Aos 15/01/2008
O Director-Geral
...”
7ª. Não tendo sido remetido à sociedade «B, Unipessoal. Lda.»., qualquer outro documento do qual conste o autor dos actos de liquidação e a data em que os mesmos foram praticados;

8ª. Daí se seguindo, por um lado, a nulidade das liquidações impugnadas e, por outro lado, e consequentemente, a caducidade das liquidações impugnadas por a Recorrente não ter sido validamente notificada das mesmas dentro do prazo de caducidade estabelecido no art. 45º, nº 1 da LGT – vd., tb., arts. 36º, nºs 1 e 2, do CPPT e 77º, nº 6 da LGT;

9ª. Na petição de impugnação de fls. ..., o Recorrente suscitou que da inexistência de quaisquer operações comerciais de prestação de serviços subjacentes às facturas emitidas pela sociedade «B, Unipessoal. Lda.». (questão dada como adquirida pela Administração Tributária), resultava, à luz do disposto no art. 2º, nº 1, al. c), do CIVA, a ilegalidade das liquidações adicionais impugnadas, porquanto à luz da própria argumentação subjacente às liquidações adicionais promovidas pela Administração Tributária, era manifesto que não se mostravam verificadas as condições e os pressupostos cuja verificação era essencial para conduzir àquelas liquidações adicionais;

10ª. Sucede que, na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão acima sumariada, como lhe cumpria, o que configura nulidade por omissão de pronúncia e convoca a anulação da Sentença recorrida – cfr., art. 608º, nº 2, e al. d), do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil;

11ª. Quando se entenda que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão supra enunciada há que concluir pela existência de um erro de julgamento de direito e, consequentemente, deve ser revogada a decisão proferida e julgada procedente a impugnação;

12ª. Como resulta do Relatório de Inspecção que suporta as liquidações impugnadas, para a Administração Tributária nem a sociedade «B, Unipessoal. Lda.»., adquiriu quaisquer serviços a terceiras entidades como, de igual modo, não prestou quaisquer serviços a nenhuma das empresas que figuram como seus clientes e para os quais emitiu diferentes facturas de prestações de serviço, as quais, assim, são falsas e titulam operações absolutamente simuladas;

13ª. Tendo a Administração Tributária concluído pela inexistência de qualquer actividade desenvolvida por aquela sociedade;

14ª. Em consequência, não admitiu a dedução do IVA constante daquelas facturas e, a pari, não obstante afirmar que a sociedade não exerceu no período em análise qualquer actividade e de ter concluído de forma cabal e peremptória pela inexistência de quaisquer operações comerciais de prestação de serviços subjacentes às facturas emitidas, invocando o art. 2º, nº 1, al. c), do CIVA considerou ser devido pela sociedade o IVA constante das facturas por si emitidas, promovendo as consequentes liquidações de imposto e reclamando o seu pagamento;

15ª. Sucede que, à luz da própria argumentação da Administração Tributária subjacente às liquidações adicionais que promoveu, é manifesto que não se mostram verificados as condições e os pressupostos cuja verificação é essencial para que sejam admissíveis aquelas liquidações adicionais, porquanto é a própria Administração Tributária a afirmar (i) que a sociedade não desenvolveu qualquer actividade, (ii) que a sociedade não dispunha de estrutura empresarial que lhe permitisse exercer a sua actividade, não sendo proprietária de quaisquer equipamentos, (iii) que as facturas emitidas pela sociedade não titulavam quaisquer prestações de serviços e (iv) que o valor das facturas emitidas pela sociedade, quer o valor do serviço, quer o valor do IVA nelas mencionado, não foi recebido pela sociedade;

16ª. Por outro lado, é contraditório nos próprios termos, não se admitir a dedução do IVA constantes das facturas de custos e reclamar-se o pagamento do IVA constante das facturas emitidas pela sociedade;

17ª. Violando o entendimento da Administração Tributária e as liquidações operadas, os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da proporcionalidade e, bem assim, da tributação do rendimento real – cfr., arts. 2º, 20º, 104º, 266º, 268º da CRP;

18ª. O IVA caracteriza-se por ser um imposto indirecto que visa tributar todos os actos de consumo, incidindo sobre todas as transacções económicas efectuadas a título oneroso, visando-se através da sua aplicação, tributar apenas o valor acrescentado em cada uma das fases da cadeia de produção e comercialização dos bens e serviços;

19ª. Constituindo-se a sua matéria colectável pela contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber do adquirente, do destinatário ou de um terceiro – cfr., arts. 1º, 3º, nº 1, 4º, 7º, do CIVA, arts. 4º, nº 1 e 2, 11º, letra A., nº 1, da Sexta Directiva, Acórdão do TJCE de 3.3.94 (R.J.Tolsma, C-16/93), Ac. TJ de 11.7.06, C-205/03, Comissão/Fenin; Ac. TJ de 18.6.98, C-35/96, Comissão/Itália, Patrícia Noiret da Cunha, Imposto sobre o valor acrescentado, pg. 256;

20ª. Ou seja, a aplicação do sistema do IVA pressupõe a existência de uma actividade económica, sem a qual não haverá lugar a qualquer tributação - cfr., Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, pg. 58

21ª. À luz dos normativos supra indicados e da lógica inerente ao sistema do IVA afigura-se manifesto que in casu não estão preenchidos os pressupostos e os requisitos necessários para a tributação em sede de IVA e, como tal, não há lugar a qualquer liquidação, designadamente adicional, de imposto, pela simples mas decisiva razão de que na lógica da Administração Tributária a...

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