Acórdão nº 01448/21.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-09-08

Data de Julgamento08 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão01448/21.2BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… - autora do presente «processo cautelar» - «acção popular administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» do despacho liminar [artigo 116º, CPTA] de 27.08.2021 pelo qual o TAC de Lisboa «indeferiu liminarmente» a providência requerida, com fundamento na manifesta ilegitimidade da requerente e na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [artigo 116º, nº2, alíneas b) e d), do CPTA].

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A requerente intentou - ao abrigo da Lei nº83/95, de 31.08 - processo cautelar pedindo que o ESTADO PORTUGUÊS e o INFARMED fossem intimados a adoptar as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e administração das vacinas «covid 19» que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos.

Pelo despacho liminar de 27.08.2021, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - indeferiu liminarmente a sua pretensão cautelar com fundamento na manifesta ilegitimidade da requerente e na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [artigo 116º, nº2, alíneas b) e d), do CPTA].

Discordando, a requerente cautelar interpôs «recurso de apelação», que terminou com acórdão do TCAS - datado de 16.12.2021 - que declarou «extinta a instância por inutilidade superveniente da lide» [artigo 277º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].

Admitida «revista» deste acórdão - novamente interposta pela requerente cautelar -, a «Secção de Contencioso Administrativo» deste STA decidiu revogá-lo e ordenar a «baixa dos...

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