Acórdão nº 0143/21.7BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-04-2022
Data de Julgamento | 21 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0143/21.7BCLSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, com referência - nomeadamente - aos artigos 19º e 118º do RDLPFP, conjugados com o demais quadro normativo referido.
A recorrida - SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL SAD - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da revista, por ausência de pressupostos para o efeito.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Como ficou dito, o TAD julgou totalmente procedente a impugnação da referida SAD, revogando o sancionamento decretado pela «Secção Profissional do Conselho de Disciplina...
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