Acórdão nº 0142/01.5BTLRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0142/01.5BTLRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

BANCO 1, S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do acórdão de 27.10.2022, proferido nos autos, o qual concedeu provimento ao recurso do Recorrente e, igualmente, concedeu provimento parcial ao recurso da Fazenda Pública, no que ora releva, quanto às provisões para créditos de cobrança duvidosa, vem, nos termos do disposto nos artigos 283.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, interpor recurso de revista.

Alegou, tendo concluído:
1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista;
2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se violação grosseira de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, alínea h), 33.º e 34.º do Código do IRC, na redação vigente à data do facto tributário, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 285.º do CPPT, colocando-se a questão de saber se, numa situação como a do Recorrente, tendo o Tribunal reconhecido que se considera a imprevisibilidade do pagamento das rendas para efeitos de constituição das provisões, na medida em que a partir do momento em que os seus clientes entram em mora não é possível antever se irão ou não realizar os respetivos pagamentos, e não sendo colocado em causa qualquer outro dos pressupostos legalmente exigidos para efeitos de constituição das provisões, nos termos do artigo 34.º do Código do IRC, é legítimo recusar a dedução da provisão referente a créditos de cobrança duvidosa em virtude da existência de uma mera caução?;
3.ª Por outras palavras, importa apurar, se verificados e comprovados os pressupostos previstos no artigo 34.º, n.º 1, em especial na sua alínea c), do Código do IRC, ainda assim poderá afastar-se a dedutibilidade da provisão pela mera circunstância de existir uma caução, a qual constitui uma forma de garantia das obrigações e não de substituição das mesmas;
4.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
5.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estar em causa uma decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que inverteu a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa quanto à correção à dedução da provisão para créditos de cobrança duvidosa, em que o primeiro Tribunal, com o devido respeito, interpretou de modo incorreto os artigos 23.º, n.º 1, alínea h), 33.º e 34.º do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos, em função da situação concretamente determinada;
6.ª A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se no sentido de que existindo uma caução o risco de incobrabilidade deixa de existir, não sendo dedutível a provisão constituída para créditos de cobrança duvidosa;
7.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente os vários regimes jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto, o regime da suspensão do processo executivo e a sua harmonização com o regime da reversão;
8.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, alínea h), 33.º e 34.º do Código do IRC, bem como dos artigos 623.º e seguintes do Código Civil, se consolide na ordem jurídica e seja aplicável em todas as situações em que perante a existência de provisões para créditos de cobrança duvidosa existam garantias especiais das obrigações, nomeadamente, caução, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes;
9.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas;
10.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente;
11.ª Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista;
12.ª Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma...

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