Acórdão nº 0141/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0141/22.3BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Inutilidade superveniente da lide.

O requerente deduz a presente ação administrativa para impugnação do provimento 5/2022 da Senhora Presidente do Tribunal Central Administrativo ... sobre a forma de realizar as sessões deste Tribunal.
E, posteriormente vem requerer a inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da Ré por ter sido deferido, enquanto se mantiver o regime provisório de sessões, o seu requerimento junto da Ré no qual solicita a dispensa presencial nas sessões de julgamento do TCA ....
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo ou à causa na relação substancial que lhe está subjacente.
O que não acontece no caso sub judice.
Na verdade, a impugnação do ato recorrido pode perfeitamente subsistir com o ato que o aqui requerente pretende causador da inutilidade da lide já que este último foi praticado na concreta situação de doença apresentada pelo aqui requerente que pode terminar a qualquer momento.
Assim, apenas a invalidade do ato aqui em causa protege o aqui requerente do direito que alega a que todas as sessões do tribunal sejam online.
Aliás, o deferimento constante do despacho de 8/3/2023 refere expressamente que apenas vigora enquanto se mantiver o regime provisório de realização das sessões, e sem prejuízo da reavaliação da sua situação.
Não obstante a aqui requerida não se ter oposto à inutilidade da lide, mas tão só à sua culpabilidade, não ocorre qualquer inutilidade superveniente da lide.
Independentemente das palavras do requerido e do requerente não estamos perante um cenário de inutilidade, face ao supramencionado.
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AA, devidamente identificado nos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa contra a «PRESIDENTE DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ..., DESEMBARGADORA BB», nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial [cfr. fls. 1/11 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma], peticionando que fosse anulado o Provimento n.º 5/2022, de 19.10.2022, da Demandada (ato impugnado), cumulando este pedido com o pedido de condenação à prática de ato devido (prolação de novo provimento em substituição daquele “que consagre o regime híbrido de participação nas sessões do Tribunal Central Administrativo ..., podendo cada Desembargador optar pela participação por videoconferência ou por participação presencial”), indicando como contra-interessados os Senhores Juízes Desembargadores da Secção Administrativa daquele «TCA...», melhor identificados nos autos.
Invoca que o ato impugnado padece dos vícios de “preterição da audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da boa administração, igualdade, justiça e razoabilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação”, pelo que deve ser anulado e condenada a Demandada na prolação de novo provimento nos termos supratranscritos.
2. Citados a entidade demandada e os contrainteressados, apenas aquela apresentou Contestação [cfr. fls. 50-66], opondo-se à pretensão contra si deduzida, e na qual, após suscitar a questão prévia no sentido de que “a presente ação deve ser considerada intentada contra o Tribunal Central Administrativo ... e não contra a Ré indicada na petição inicial” (cfr. art. 2.º da Contestação), se defende por exceção e por impugnação, pugnando pela procedência das exceções e improcedência do pedido, com consequente absolvição.

Excecionou a ilegitimidade ativa, a falta de interesse processual em agir e, bem assim, a inimpugnabilidade do ato recorrido (por falta do pressuposto processual da prévia impugnação administrativa necessária).
O autor responde às mesmas.
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Fixa-se o valor à presente ação em 30.001 euros. Dado se mostrarem findos os articulados e sendo que a realização da audiência prévia nos autos destinar-se-ia, no essencial, apenas aos fins previstos nas alíneas ci) e) e f) do n°1 do...

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