Acórdão nº 01388/20.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-02-02

Ano2022
Número Acordão01388/20.2BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. O Município de Vila Nova de Gaia”, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A……………, S.A” contra as decisões de indeferimento tácito das Reclamações Graciosas apresentadas contra as liquidações relativas às taxas de instalação e funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis do ano de 2019, situados na Rua ……….., n.º…., da União de freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, no montante de € 5.000,00; na Rua ……….., n.º …., da União de freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, no montante de € 5.000,00; e Rua :……../Estrada Nacional n.º .. Km …, n.º …., Canelas, Vila Nova de Gaia, no montante de € 5.000,00.

1.2. Nas alegações de recurso formulou o Recorrente as seguintes conclusões:

«1ª - A decisão sob recurso ao decidir que a taxa é devida por quem detém a titularidade do licenciamento, mesmo que ceda a exploração do posto de combustível a outrem e que, só assim não será, se, ao abrigo do contrato de exploração for também transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento, e como não decorre do contrato de cessão de exploração que tenha sido transmitido à impugnante a titularidade da licença de exploração nem a titularidade do posto de abastecimento concluiu, sem mais, que a impugnante não é o sujeito passivo da taxa liquidada, prevista no artigo 55° do RMDPPOEP e não como refere do 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município de Vila Nova de Gaia, dado que, mesmo que as partes tenham acordado que são da responsabilidade exclusiva da cessionária/impugnante todos os encargos relacionados com a exploração do estabelecimento e que a cessionária/ impugnante se obriga a pagar pontualmente todas as taxas tal não obsta à conclusão supra referida por entender que esse tipo de acordo se insere no âmbito da relação contratual estabelecida, não relevando para a decisão sobre quem é o sujeito passivo da taxa, errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55° do RMDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas do RMTOR bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235º, n°2, 238° e 241° da Constituição da República Portuguesa.

- Na verdade, nos presentes autos está em causa a liquidação de três taxas no montante de 5.000,00€, cada relativa a "Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis “sitos na Rua ……./Estrada Nacional n° …, Km …, n° …, freguesia de Canelas, na Rua ………, …., da União de Freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada e na Rua ………., …., da União de Freguesias de Santa Marinha e S. Pedro da Afurada, relativas ao ano de 2019, e devidas por força do impacto ambiental negativo.

3ª - Esta taxa encontra-se prevista no artigo 55°, n° 1, b) do RMDPPOEP e não no artigo 100° do RMTCU, como é referido na sentença sob recurso, normativo que se integra no Capítulo V, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo" e no artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de taxas e Outras Receitas do Município(RMTOR), sob a epígrafe "Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente” integrado na Secção IV, intitulada "Sustentabilidade Local”.

- No Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas previstas no Regulamento é a de ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, o qual vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.

- Na taxa prevista no artigo 55° do RMDPPOEP, como a epígrafe do Capítulo onde se insere refere, a incidência objetiva da taxa é na atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental e não no seu licenciamento, por isso, o sujeito passivo não pode ser o titular do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.

- E, pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., como é facto assente, é a impugnante "A…………, S.A." quem explora efetivamente os postos de abastecimento, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração dos estabelecimentos.

- Assim, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida a Petróleos de Portugal, S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem explora os postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6º n°2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12.

- Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária.

- A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento.

10ª - Assim, o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 55° do RMDPPOEP de Vila Nova de Gaia é quem exerce a atividade de abastecimento de combustíveis independentemente de ser o proprietário do posto de abastecimento, o titular da licença de exploração ou o concessionário, que, aliás, é quem dela retira o benefício.

11ª - In casu, como consta dos factos assentes, a exploração dos estabelecimentos de venda de combustíveis identificados foi cedida à impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

12ª - O argumento de, atento o n°2 do artigo 100° do RMCTU que prevê a isenção por um período de 10 anos quando os postos sejam licenciados ao abrigo deste Regulamento, para concluir que só pode estar isento do pagamento de um tributo quem a ele esteja sujeito, e, por isso, os sujeitos passivos da taxa anual prevista no artigo 100° do RMCTU são as pessoas singulares ou colectivas titulares das licenças para a instalação dos postos de abastecimento de combustíveis, é inaplicável ao caso concreto porquanto no normativo em apreço, o artigo 55° do RMDPPOEP não está prevista qualquer isenção e o mencionado artigo 100° do RMTCU já não se encontra em vigor à data de aplicação das taxas impugnadas.

13ª - O Acórdão do STA em que a sentença sob recurso se apoia não decidiu definitivamente a questão apenas concluiu pela necessidade de ampliação da matéria de facto, nomeadamente para a junção do contrato de Cessão de Exploração.

14ª - In casu nos presentes autos já se encontra demonstrado que a atividade de abastecimento de combustíveis é exercida pela impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

15ª - Acresce ainda relevar que como consta da matéria de facto é da responsabilidade da cessionária todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento.

16ª - Pelo que, não restam dúvidas que a impugnante é o sujeito passivo da taxa em apreciação e por isso parte legítima.

17ª - A sentença sob recurso desvaloriza o disposto no contrato de cessão de exploração que determina ser responsabilidade da impugnante todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento, todavia, com o devido respeito, é nosso entendimento que a sentença erra no seu julgamento, pois tal clausulado releva e bastante para a decisão dos presentes autos, pois define quem é o responsável pelo funcionamento do posto de abastecimento e, consequentemente, quem é o responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo dessa atividade.

18ª - A sentença não esclarece em que termos ou com base em que normativos chega à conclusão que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade independentemente de poder ceder a exploração a terceiro, sendo certo que no regime jurídico do DL 267/2002 não existe norma que expressamente preveja tal situação, padecendo, assim, a sentença de insuficiente fundamentação.

19ª - Acresce que estabelecendo o D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e não estando perante um procedimento referente ao licenciamento do posto de abastecimento, tal diploma não é aplicável à situação em concreto.

20ª - De qualquer modo, este regime jurídico assume que o promotor é tão só o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração pode ser apenas o promotor do licenciamento e não quem comercializa e que a licença de exploração é um...

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