Acórdão nº 01345/14.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão01345/14.8BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


AA, Oponente melhor identificado nos presentes autos, notificado a 26/06/2023 do Acórdão proferido nos autos, mas com ele não se podendo conformar, vem interpor Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com efeito devolutivo e com subida nos próprios autos – art.285º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Alegou, tendo concluído:
(a) Perante todo o exposto, impugna-se a decisão vertida no Acórdão sob censura que se reproduz de seguida: Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a oposição improcedente.
(b) Ora não pode o Recorrente concordar, entendendo serem aplicáveis aos presentes autos os critérios de admissibilidade previstos pelos nº1, 3 e 4 do art.285º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
(c) Pois que, sob alçada do art.285º, nº1 do CPPT que se acabou de citar, foi invocada nestas motivações a necessária interpretação (art.9º do Código Civil) extensiva do art.23º, nº2 da LGT, quando conjugada com o art.74º, nº1 da LGT, no sentido da Autoridade Tributária ter de apresentar prova da transferência de todos os bens que penhorou (a terceiros, ou depositados nos cofres do Estado antes do processo insolvencial, mas no âmbito da execução fiscal, bem como dos pagamentos por conta efectuados) foram efectivamente transmitido ao processo de insolvência, pois que não cabem na norma vertida no art.23º, nº2 da LGT, que apenas refere os bens penhoráveis da devedora originária, não integrando porquanto créditos ou depósitos nos cofres do estado, e pagamentos por conta.
(d) Tendo suporte na decisão do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão datado de 28/09/2017 nos autos do Processo nº01445/16: II - Atendendo aos elementos interpretativos do art. 9º do CC podemos concluir ocorrer uma vontade legislativa que apenas por inexacta formulação excluiu da literalidade do art. 5.º-A nº1 do RCPAS a situação do artigo 13.º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 05/01/1943.
(e) Considera assim o Recorrente ser necessária uma melhor aplicação de direito quanto à questão seguinte: Existindo avocação, nos termos dos art.180º, nº1 e 181º, nº2 do CPPT e do art.149º do CIRE, pode a Autoridade escudar-se apenas e tão só no resultado do processo falimentar ou deverá comprovar que quaisquer depósitos que detenha, ou tenha detido no âmbito dos processos avocados ao processo de insolvência foram efectivamente transferidos para este processo, para os efeitos do art.23º, nº2 da Lei Geral Tributária?
(f) De facto, atendendo aos autos, o Acórdão recorrido considerou, a fls.24, que: Sucede que a Recorrente vem alegar que as penhoras e os valores realizados foram apreendidos para a massa insolvente. E assiste-lhe razão, adiantamos já. Como mostram os autos, o processo de execução fiscal foi instaurado por créditos vencidos antes da declaração de insolvência da executada (cf. pontos 3. a 5. e 7. da matéria assente). E as penhoras foram efectuadas na execução entre 03/07/2006 e 29/03/2007, portanto, em datas anteriores à declaração de insolvência (cf. pontos 7. e 26. da matéria assente).
(g) De facto, temos que a Autoridade Tributária, conforme se deixou sublinhado, não remeteu aos autos insolvenciais todos os bens e valores que foram pagos e depositados, conforme resulta do Facto nº25, em que a Autoridade Tributária fez um desconto de 49.122,90€ pagos, no momento da Oposição que fundamenta estes autos, em 2014.
(h) Assim sendo, a Autoridade comprova de que foram pagos montantes (mediante depósitos de penhoras de créditos, pagamentos por conta ou outros), que não foram transferidos para os autos insolvenciais, apesar de terem sido avocados os processos.
(i) Tais factos deveriam ter sido alvo de prova por parte da Autoridade Tributária, conforme resulta do art.74º, nº1 da LGT.
(j) Pese embora tal necessidade probatória, considerou o tribunal a quo suficientemente provada a excussão prévia do património da sociedade devedora, através da interpretação de direito (art.180º e 181º do CPPT, art.149º do CIRE e 23º, nº2 in fine da LGT) e face à avocação e devolução dos processos executivos aos autos insolvenciais (Factos nº13 e 14).
(k) Pelo exposto, errou o tribunal a quo interpretar o direito no sentido de que a prova constante da informação do PEF e da liquidação dos autos insolvenciais é suficiente para demonstrar a...

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