Acórdão nº 01341/20.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-05-05

Data de Julgamento05 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão01341/20.6BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

MF..., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa visando a liquidação oficiosa n.º ...48 de 11/10/2019, relativa ao exercício de 2015, no valor de €69.941,04.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1.ª - A douta decisão recorrida procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto que determinou uma errada interpretação e aplicação da lei. Pois,
2.ª - A recorrente, desde 2005, enquanto notária e para efeitos de IRS, na categoria B optou por contabilidade organizada.
3.ª - Por a recorrente não ter apresentado atempadamente a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2015, a AT emitiu a declaração oficiosa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º do CIRS, em Outubro de 2019, relativa ao exercício de 2015, no valor de € 69.941,04.
4.ª - A recorrente considerou que tal actuação da AT estava em conformidade com a lei, e jamais considerou que era ilegal a emissão da declaração oficiosa com o fundamento referido (contrariamente ao que parece ter entendido a douta decisão recorrida). Porém,
5.ª - Em 18/11/2019 a impugnante entregou a declaração de substituição n.º 3360-2015-J2878-53 que se encontrava em situação ‘não liquidável’, a qual foi objecto de convolação em reclamação graciosa. Na verdade,
6.ª - Como na declaração entregue pela ora recorrente o valor do imposto a pagar era inferior ao que constava da declaração oficiosa elaborada pela AT (pois que, enquanto naquela o rendimento foi apurado com base na contabilidade, nesta foi apurado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com o coeficiente 0,75), a AT não aceitou tal declaração, convolando-a em reclamação oficiosa.
7.ª - A recorrente (por intermédio da sua contabilista certificada) deslocou-se ao Serviço de Finanças de Matosinhos onde exibiu todos os documentos da contabilidade para comprovar o rendimento apurado. E,
8.ª - Também para evidenciar que nos ‘proveitos’ da declaração oficiosa constavam dois lapsos manifestos – primeiro: por ter sido incluído nos proveitos o valor do imposto de selo que a impugnante tinha entregado à AT; segundo: por haverem sido incluídos nos proveitos ‘rendimentos prediais’ que a impugnante nunca teve – tendo os lapsos sido demonstrados documentalmente.
9.ª - Perante as evidências documentais, não podia ter subsistido a declaração oficiosa (onde o rendimento havia sido apurado nos termos do n.º 2 do art.º 76.º do CIRS, quando devia tê-lo sido em conformidade com os elementos da contabilidade, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do CIRS). Por isso,
10.ª - A reclamação oficiosa devia ter sido deferida e a AT substituir a declaração oficiosa que havia elaborado inicialmente, por documento de correcção que reflectisse o rendimento do sujeito passivo apurado com base nos elementos da contabilidade e que constava da declaração que tinha apresentado, que havia sido convolada em reclamação graciosa. E,
11.ª - Se subsistissem quaisquer dúvidas ao chefe do Serviço de Finanças, poderia solicitar à Direcção de Finanças processo inspectivo, para apurar se os elementos contabilísticos da recorrente tinham sido elaborados de acordo com as normas contabilísticas, em conformidade com o que, além de outros, dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 27.º do RCPITA.
12.ª - A AT tinha ao seu dispor um conjunto de mecanismos e instrumentos que lhe permitiam verificar se o rendimento constante da declaração apresentada pela recorrente tinha sido apurado em conformidade com a contabilidade.
13.ª - A douta sentença recorrida, ao decidir de modo diverso, violou o disposto nos art.ºs 3.º e 28.º n.º 1 al. b), ambos do CIRS, e os art.ºs 6.º e 27.º n.º 1, ambos do RCPITA.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONFORMIDADE, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARE ILEGAL O INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA E A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA, DECLARANDO-A NULA, COM OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES.
ASSIM DECIDINDO SERÁ FEITA J U S T I Ç A .”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando os artigos 3.º e 28.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de IRS, e os artigos 6.º e 27.º, n.º 1, ambos do RCPITA.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A Impugnante iniciou a atividade em 01/02/2005 inserindo-se no código CIRS-9011-Notários tendo-se enquadrado para efeitos de IRS na cat B de rendimentos, optando por contabilidade organizada - Cf. fls. 139 do sitaf (fl. 97 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) A Impugnante não apresentou a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2015 – Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 77 ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por ofício datado de 13/07/2017 foi a Impugnante notificada para apresentar a declaração de rendimentos IRS modelo 3 de 2015, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Cf. fl.s 139 do sitaf (fl. 95), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Por despacho de 02/10/2019 foi determinada a notificação da Impugnante das correções nos termos do art.º 76.º do CIRS, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Cf. fl.s 37 do sitaf (fl. 19 e 20 do PA), cujo teor se dá aqui por...

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