Acórdão nº 01318/18.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2024
| Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 01318/18.1BEAVR |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1
A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 11 de fevereiro de 2020, que julgou procedente impugnação judicial (“contra a liquidação adicional do IRC de 2013, na parte em que se encontra afetada pela correção ao lucro tributável derivada da não aceitação dos encargos financeiros, no montante de € 315.127,15, suportados com empréstimos obtido pela Impugnante para financiar uma sociedade participada holandesa, por se considerar que não obedecem ao requisitos de indispensabilidade referidos no artigo 23º do CIRC, …”.), apresentada por B..., SGPS, S.A., ….
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «
A) A recorrida B..., SGPS, S.A., está coletada para o exercício da atividade de «Atividades das Sociedades Gestoras de Participações Sociais Não Financeiras» – com o código CAE 64202 -, sendo tributada em sede de IRC, à data dos factos em apreço, de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades.
B) A recorrida efetuou um empréstimo junto da sociedade C..., SPS, S.A. para financiar, na forma de suprimentos e prestações acessórias não remunerados, a sua sociedade participada D... BV, suportando a própria os encargos financeiros desse financiamento, no montante de 315.127,15 €.
C) Em ação inspetiva externa, a AT procedeu a correções técnicas do montante acima referido, acrescendo-o ao lucro tributável do exercício de 2013, por considerar que não se verificava o requisito de indispensabilidade e que, por isso, não era um custo fiscal dedutível nos termos do art.º 23.º do CIRC.
D) Considerou a decisão recorrida que a atuação da Autoridade Tributária (designada simplificadamente por AT) não foi legal porque não atendeu a que todos os encargos financeiros em causa foram incorridos no âmbito da atividade (direta e indireta) da impugnante e, em consequência merecem ser deduzidos ao lucro nos termos do artigo 23.º do CIRC.
E) No que concerne à indispensabilidade dos custos prevista no art.º 23.º do CIRC, subscrevemos a posição do Tribunal a quo quando refere que «bastando que o custo seja incorrido no interesse da empresa». (cfr. pág. 8 da sentença)
F) Ao abrigo daquela definição, não se compreende como é que o Tribunal recorrido considerou, depois, como indispensáveis os referidos custos.
G) Ora, não se vê qual o interesse para a recorrida em conceder financiamentos gratuitos à sua participada de direito holandês.
H) Acresce que, os referidos custos financeiros nem indiretamente se podem reportar à realização da atividade da recorrida, na medida em que não se traduzem na obtenção de rendimento e no apuramento de lucro para a própria.
I) Sobre o alcance do conceito de indispensabilidade dos gastos, a jurisprudência e a doutrina foram unânimes em considerar a necessidade de existir uma relação direta entre os gastos incorridos e a obtenção de rendimentos tributáveis, como decidido pelos seguintes Acórdãos: STA de 30/05/2012, proc.º n.º 0171/11; STA de 7/02/2007, proc.º 01046/05; STA de 10/07/2002, proc.º 0246/02; STA de 24/09/2014, proc.º 0779/12; STA de 9/01/2013, proc.º 0159/12; STA de 12/07/2006, proc.º 186/06; TCAS, de 12/12/2013, proc.º 06826/13; TCAS de 24/04/2012, proc.º 05251/11; TCAN de 11/11/2018, proc.º 01475/15.9BEPRT; CAAD de 15/06/2012, proc.º 29/2012-T.
J) E, a al. c), do n.º 2, do artigo 23.º, do CIRC, refere que são dedutíveis os gastos de natureza financeira, tais como «juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado».
K) Sobre isso, atente-se ao que o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), no acórdão de 12-12-2013, no âmbito do proc.º n.º 06826/13, estabeleceu como doutrina: «para fazer face a custos operacionais ou de exploração - que são aqueles em que incorre para assegurar o exercício da sua atividade, nomeadamente, custos que dão origem a saídas de fluxos monetários, como salários, matérias-primas, energia, etc.»
L) A jurisprudência tem sido unânime, pois, ao afirmar que os custos a que se refere o artigo 23.º do CIRC têm de respeitar à própria sociedade contribuinte, em si mesma considerada, à SGPS, pois, e não às suas participadas.
M) Ora, no caso sub judice, trata-se de uma operação realizada apenas e só no interesse de terceiros, da sociedade participada.
N) Pelo que, não se vislumbra qualquer conexão entre esta operação de financiamento da participada e a realização dos proveitos da sociedade recorrida, ou seja, com a prossecução da sua atividade produtiva.
O) Posto isto, o sentenciado, ao considerar que «[u]m investimento financeiro duma SGPS numa participada constitui atividade própria da participante, feito no seu interesse próprio, inserido no seu escopo lucrativo e não constitui, contrariamente ao entendimento da administração tributária, a prossecução da atividade alheia» incorreu em manifesto erro de julgamento.
P) Assim sendo, terá, pois, de se concluir, como bem concluiu a inspeção tributária, que tais encargos financeiros não estão relacionados com a atividade produtiva da sociedade impugnante, não se mostrando, por um lado, suscetíveis de gerar proveitos e, por outro lado indispensáveis à manutenção da sua fonte produtora, pelo que não podem ser considerados custos de exercício, ao abrigo do art.º 23.º do CIRC.
Q) Atentos ao factos provados sob os pontos 2, 4 e 5 (págs. 2 e 3 da sentença), nos termos do preceituado na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal da fundamentação das decisões judiciais em geral consagrada no n.º 1, do art.º 154.º do mesmo CPC.
R) No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença está previsto no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, que especialmente prevê «a oposição dos fundamentos com a decisão».
S) Assim, mostra-se evidente a conclusão segundo a qual se regista uma patente oposição entre os fundamentos provados e a decisão.
T) Como tal, registando-se uma patente causa de nulidade da sentença prevista no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, expressamente se requer o reconhecimento da mesma.
U) Caso assim se não entenda, sempre será de reconhecer que se verificou o vício de fundo por manifesto erro de julgamento de direito.
V) Por todo o exposto, entendemos que a Administração Tributária fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos, não padecendo a correção sub judice de qualquer ilegalidade, devendo, em consequência, considerar-se, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida padece de nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, bem como de erro de julgamento de direito, quando decidiu anular a liquidação quanto a esta correção.
W) Discorda-se do sentenciado, afigurando-se que...
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