Acórdão nº 01308/20.4BELRS – R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-05-10

Ano2023
Número Acordão01308/20.4BELRS – R1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – MASSA INSOLVENTE DE A..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que indeferiu a reclamação apresentada do despacho do Mmº. juiz do Tribunal Tributário de Lisboa datado de 29/10/2021 que não admitiu o recurso interposto do seu anterior despacho de 17 de Agosto de 2021 que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de reforma da decisão de indeferimento liminar da P.I. de oposição à execução fiscal.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

A) Surgem as presentes alegações no âmbito de recurso de revista de natureza excecional e por contradição com jurisprudência assente do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul o qual confirmou a decisão singular do Exmo. Senhor Desembargador Relator e manteve a não admissão do recurso interposto da decisão sobre a reforma de sentença datada de 29.10.2021, que decidiu indeferir a reforma de sentença com a singela afirmação, sob ponto de vista formal de que a interposição da oposição fora deduzida com pretensa ultrapassagem de prazo, quer sob o ponto de vista substancial de tal indeferimento liminar ultrapassar matéria de conhecimento oficioso sobre a inexistência de título executivo, e que julgou não ser o recurso igualmente admissível por não integrar o estabelecido nos artigos conjugados 629º, número 2, alínea b), 630º, número 2 e 644º, número 2, alínea g), todos do CPC, sobre a admissibilidade do Recurso de indeferimento da reforma por a acção não ter alçada, nos termos do artigo 641º, nº2 al. a) do CPC e com o que a Recorrente se não pode conformar.

B) Face ao valor da presente execução, a mesma não admite recurso ordinário nos termos do art. 280º nº 2 do CPPT, à semelhança do previsto no art. 629º nº 1 do CPC, o que permite quanto ao art. 616º do CPC, a utilização da dedução da reforma da sentença autónoma porquanto a questão que se colocava não era de custas ou multa, como, de acordo com o nº 2 do já referido 616º do CPC, não havendo recurso ordinário era ainda lícito à recorrente requerer a reforma da sentença, uma vez que no seu entendimento, teria ocorrido patente erro na qualificação jurídica dos factos.

C) Porque é lícito ao tribunal tomar posição sobre a reforma da sentença requerida nos termos do art. 616º nº 2 do CPC, de acordo com o nº 2 do art. 613º do mesmo código, constitui a rejeição do pedido de reforma a consagração do anterior indeferimento liminar e que permite o presente recurso quer nos termos do art. 280º nº 3 do CPPT, quer subsidiariamente de acordo com o art. 629º nº 3 do CPC.

D) Sob ponto de vista formal não tem razão o acórdão que rejeitou o recurso e que origina a presente revista ao referir que o pedido de reforma entrou fora de prazo por a tal pedido não se aplicar a prorrogativa do nº 1 do art. 6º -B da Lei 4-B/2021 de 01.02 fundamentando este entendimento no que dispõe o art. 6º-B nº 5 alínea d) que permite, sem prejuízo da suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais, seja proferida decisão final nos processos e procedimentos que o Tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências, olvidando que uma coisa é a decisão que, de acordo com o Tribunal pode ser proferida independentemente da suspensão dos prazos, outra é a reação da parte a tal decisão que ponha termo ao processo e que beneficia da suspensão geral de todos os prazos do nº 1 do art. 6º-B da referida Lei 4-B de 2021, com clara violação do nº 1 do art. 6º -B da Lei 4-B de 2021. E) Sob o ponto de vista substancial, vem o indeferimento liminar notificado, e que se consolidou com a rejeição do pedido de reforma agora em recurso não admitido, referir, como fundamento a tal indeferimento, que a citação eletrónica ocorrida é válida e relevante, e que em consequência a oposição foi deduzida fora de prazo.

F) Porém, não pode haver indeferimento liminar com fundamento em notificação eletrónica não recebida e quando o titulo executivo é inválido e até inexistente o que não pode determinar a fundamentação de qualquer execução, o que são matérias de conhecimento oficioso quando do próprio processo resulta que não houve por parte da oponente acesso a essa mesma caixa postal eletrónica, o que determina que a citação não tivesse sido efetivamente recebida nem muito menos pessoalmente tivesse sido feita.

G) A transmissão eletrónica de dados não substitui a citação postal da certidão da citação pela qual a oponente tem, e no caso concreto teve, conhecimento de que contra ela fora interposta...

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