Acórdão nº 01301/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão01301/13.3BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

M., residente no Lugar (…), instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município (...), com sede na Rua (…), com vista - na sequência de apresentação de petição inicial aperfeiçoada - à condenação do Réu a proferir acto de deferimento e concomitante emissão de licença de construção das obras melhor identificadas no processo n.º 92/12-LEDI, respeitantes ao prédio sito no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...).

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1- Entendeu o tribunal a quo não ser útil a produção de prova testemunhal, por desnecessária para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
2- A testemunha indicada pelo A. é o técnico responsável pelo projecto apresentado, pelo que face à indiscutível natureza técnica e especifica da matéria em discussão dos autos, seria absolutamente necessário ao tribunal a quo ouvir os esclarecimentos prestados por técnico habilitado para o efeito.
3- Não restam dúvidas que os conhecimentos técnicos da testemunha indicada pelo A. permitiriam ao tribunal a quo ter uma percepção diferente daquela que veio a ter e que se reflete na decisão proferida, que se baseou apenas no procedimento administrativo junto aos autos.
4- A testemunha arrolada pelo A. reúne todas as condições e conhecimentos para esclarecer quer termos, quer desenhos, quer especificidades do pedido de licenciamento apresentado, enquadrado na realidade já existente.
5- Torna-se, assim, absolutamente necessário ouvir a testemunha indicada pelo Recorrente que, dada a sua actividade profissional, está em posição privilegiada para prestar todos os esclarecimentos que o tribunal a quo entendesse necessários, face aos factos alegados.
6- A redução dos factos e da realidade sub judice aos factos constantes do procedimento administrativo é absolutamente inadmissível, visto que redunda na limitação da prova aos factos previamente selecionados pelo Réu.
7- Só através da prova testemunhal se poderá assegurar o esclarecimento cabal dos factos, necessários à correta aplicação do direito e à justa decisão da presente causa.
8- Deverá, pois, o presente recurso proceder desde já, nesta parte, revogando-se o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a produção de prova testemunhal.
Sem prescindir,

9- O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, quando este entende que “o actual projecto de arquitectura apresentado pelo Autor e indeferido pelo Réu importa uma alteração essencial e relevante da morfologia da construção existente, implicando a demolição quase total da construção.”
10- Entende o Recorrente não ter andado bem o tribunal ao decidir como decidiu.
11- Antes de mais, reitera-se que teria sido outra a decisão a proferir caso o tribunal a quo tivesse produzido a prova testemunhal indicada pelo recorrente.
12- O técnico responsável pelo projecto tinha esclarecido de forma completamente isenta e cabal a pretensão do Recorrente com o projecto apresentado.
13- Não tendo sido produzida tal prova testemunhal, o tribunal a quo, limitou-se a apreciar os pareceres e decisões proferidas pelo Reu, com o recurso às quais fundamenta a factualidade dada como provada.
14- O Recorrente apresenta junto do Réu, Recorrido, um projecto de remodelação e ampliação de uma moradia de que é dono e legitimo possuidor.
15- Aquando da apresentação desse mesmo projeto, o Recorrente teve em consideração a configuração da propriedade já existente e da qual pretendia obter o aproveitamento máximo possível.
16- E este projecto de remodelação e ampliação não pretendia como não pretende a demolição de praticamente toda a sua existência, como pretende o Réu, Recorrido fazer crer.
17- Como consta do projecto apresentado e seus desenhos, a pretensão do Recorrente teve em consideração o projecto aprovado para aquela sua moradia e a solução que pretendia.
18- A Camara Municipal (...), aquando do seu projecto para alargamento da rua existente no local onde se situa a moradia propriedade do recorrente, solicitou a este a cedência gratuita de parte do seu terreno e demolição de uma varanda existente para permitir o alargamento da referida rua e a passagem de peões.
19- Pedidos a que o Recorrente acedeu, nunca tendo sido feita qualquer comunicação formal no sentido de adequar o projecto.
20- Aquando da apresentação do seu projecto, conforme a sua pretensão, o Recorrente teve em consideração a realidade então existente e pretendia remodelar e ampliar a sua moradia para dela tirar o máximo aproveitamento.
21- Acresce que, o Recorrente considerando a realidade existente se propôs desde o início a criar um lugar e estacionamento na zona da garagem, mesmo sem que tal fosse exigido pelo Camara Municipal.
22- Foi na sequência da cedência à Camara Municipal (...) de uma faixa de terreno que configurava o logradouro do prédio do Recorrente que o mesmo ficou sem qualquer afastamento da via publica.

23- Conforme consta da decisão da Camara Municipal (...), o pedido do Recorrente foi indeferido por ter entendido que a solução proposta pelo Recorrente altera de forma radical a morfologia da construção existente com a sua quase total demolição.
24- Entendeu a Camara Municipal (...) que a construção deveria adoptar uma tipologia de moradia unifamiliar isolada implantando-se afastada da plataforma do arruamento e criando um logradouro na frente do terreno.
25- Conclui-se, pois, que a Camara Municipal (...) entende que a moradia existente devera ser demolida e edificar-se uma nova moradia.
26- Pelo exposto dúvidas não existem de que o indeferimento do projecto apresentado pelo A. é abusivo e lesivo dos interesses do mesmo.
27- A actual configuração do prédio do Recorrente resulta das cedências que o Recorrente fez à própria Camara Municipal (...), quando esta levou a cabo um alargamento daquela via publica.
28- O Recorrente não propôs qualquer afastamento da via publica, na medida em que já havia cedido terreno para esse efeito e apresentou um projecto de remodelação da moradia existente.
29- O recorrente apresentou com o seu projecto um estudo de planta de localização abrangendo todo o trecho do arruamento com visibilidade alcançada a partir do ponto fronteiro do recorrente, bem como levantamento fotográfico dos vários ângulos com interesse na apreciação.
30- Acresce que, ao longo do arruamento in casu, serem frequentes situações de construção encostadas ao limite do arruamento, logo a partir da bifurcação com a estrada nacional.
31- Poderá aceitar-se que a Camara Municipal (...) aquando do alargamento da via publica e as cedências do A. não tenha exigido ou efectuado qualquer comunicação formal ao projecto aprovado para sua alteração e venha agora indeferir o projecto do A. alegando que o mesmo é inadequado porque não mantém as referências do licenciamento original?
32- Estamos, pois, claramente perante abuso de direito e autoridade por parte desta Câmara Municipal, que lesa os direitos e interesses do Recorrente.
33- Acresce que, o projecto do A. teve em consideração e ponderação todos os factores relevantes quer ao nível do projecto existente, quer ao nível da realidade existente e quer ao nível daquilo que era e é a sua pretensão de aproveitamento máximo da sua moradia.
34- Andou, pois, mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu na medida em que fundou a sua decisão apreciando apenas os pareceres e decisões da Câmara Municipal, sem fazer um enquadramento de todos os factos determinantes e que para o caso importam.
35- Não podemos deixar de repetir que a produção de prova testemunhal teria com certeza permitido ao tribunal a quo uma ponderação dos factos diferente daquela que veio a fazer.
36- A inquirição do técnico responsável do projecto teria permitido ao tribunal a quo o esclarecimento de alguns conceitos, o que lhe teria permitido um enquadramento dos factos que levariam a uma decisão diferente daquela que veio a proferir.
37- O projecto apresentado pelo A. reúne todas as condições para o seu deferimento não colidindo com qualquer norma quer do PDM de (...) quer do RJUE.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso interposto e ser proferido acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas.
assim se fazendo

J U S T I Ç A!


O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

I. Na parte que versa sobre o despacho saneador de fls., proferido em 13.7.2018, o recurso é manifestamente intempestivo, não podendo ser admitido ou apreciado por este Tribunal.

Da aplicação das disposições conjugadas dos arts. 142º/5 do CPTA e 644º/2, d) do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 140º/3 daquele diploma, resulta que a sindicância de tal questão tinha de ser feita, necessariamente, de forma imediata após a prolação do despacho saneador, mais concretamente no prazo de 15 dias que a lei (art. 638º/2 do CPC) expressamente consagra para esse efeito, não se tratando de

questão que pudesse ser relegada para final, no recurso a interpor da sentença.

SEM PRESCINDIR:

II. O recorrente não observou quaisquer dos ónus legalmente estabelecidos em sede de recurso das decisões judiciais, não fazendo qualquer menção ao fundamento de recorribilidade in casu, não imputando qualquer vício concreto à sentença proferida pela 1ª instância, nem invocando quaisquer normas ou disposições legais alegadamente violadas pelo douto Tribunal a quo, nem apontando em que sentido, no seu entender, deveriam as normas que constituem fundamento jurídico da decisão ter sido interpretadas e aplicadas.

III. O único fundamento genericamente alegado pelo recorrente como

impondo a...

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