Acórdão nº 01297/09.6BEALM-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-03-02

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão01297/09.6BEALM-A
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul de 17.11.2022, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença do TAF de Almada, na acção de execução que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo, além do mais, que seja declarado nulo o acto administrativo consequente consubstanciado na decisão do Ministro da Administração Interna que determinou a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social e para uma melhor apreciação do direito.

O Ministério da Administração Interna em contra-alegações defende, além do mais, a inadmissibilidade do recurso.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente execução de sentença que declarou a nulidade de actos administrativos [sentença de 14.02.2011, proferida no âmbito do processo nº 1297/09.6BEALM que declarou a nulidade de actos administrativos que aplicaram 5 penas disciplinares privativas de liberdade ao aqui exequente] o aqui Recorrente formulou, nomeadamente, os seguintes pedidos: i) a nulidade do acto consequente de dispensa de serviço; ii) a reconstituição da situação que existiria se o acto consequente não tivesse sido praticado, com regresso à situação de activo do exequente, com efeitos a 04.04.2002, o pagamento de vencimentos que teria auferido desde essa data e respectivos suplementos, a isenção nos vencimentos...

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