Acórdão nº 01294/13.7BEBRG-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-10-2022
Data de Julgamento | 20 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 01294/13.7BEBRG-A |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
1. A………. - autor desta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 27.05.2022 - que, concedendo provimento à «apelação» da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP [ARSN], revogou a sentença do TAF de Braga - datada de 06.01.2020 -, indeferiu o seu pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, e julgou a acção improcedente.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - ARSN - contra-alegou, defendendo, além do mais, que «não seja admitido o recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor – A…….. - pediu ao tribunal administrativo que declarasse nula, ou anulasse, a «deliberação do Conselho Directivo da ARSN de 05.02.2013», enquanto lhe aplicou a pena disciplinar de demissão - artigos 9º alínea d), e 10º nº5, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - e lhe ordenou a devolução da quantia de 9.485,55€ - resultante de remunerações «indevidamente» recebidas nos meses de Junho e Novembro de 2011.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - julgou totalmente procedente a acção, e, em...
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