Acórdão nº 0127/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão0127/22.8BALSB
Ano2024
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)

Processo nº 127/22.8BALSB

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1, interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão arbitral proferida em 31 de Agosto de 2022, no processo n.º 762/2021-T, por alegada oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2 de Fevereiro de 2017, tirado no processo n.º 01196/05.8BEPRT.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto da decisão arbitral de 31/08/2022, na parte em que a mesma concede provimento à pretensão do Requerente, ora Recorrido, anulando o acto de liquidação controvertido com fundamento em preterição do direito de audição prévia consignado na alínea a) do nº 1 do art. 60º da LGT por entender, conforme se transcreve do respectivo sumário, que “O vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia à liquidação não deve considerar-se sanado, no caso, (…) pela circunstância de o Requerente ter apresentado reclamação graciosa.

b) A sustentar esta conclusão está o entendimento de que no seu pedido de pronúncia arbitral o Requerente suscitou a questão da caducidade do direito à liquidação, questão esta que não foi abrangida pela audiência prévia do procedimento de reclamação graciosa.

c) Conforme se transcreve da decisão ora recorrida, “No presente processo arbitral, por sua vez, o Requerente para além dos tópicos apontados suscitou ainda a questão da caducidade do direito à liquidação por falta de notificação válida da mesma dentro do prazo legal, questão que não foi abrangida pela audiência prévia do procedimento de reclamação graciosa.

d) O presente recurso fundamenta-se no facto de o referido acórdão se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do TCA Norte de 02/02/2017, prolatado no processo nº 01196/05.0BEPRT, (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b8abbe5696089b1f802580e200508a31?OpenDocument)

e) Na parte em que o acórdão fundamento, conforme se transcreve do respectivo sumário, entende que ocorre sanação daquele vício “quando em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) o contribuinte teve oportunidade de se pronunciar sobre as questões acerca das quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau”,

f) Entendendo que estas questões são “as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar”, ou seja, apenas as questões que deveriam ter sido notificadas pela AT ao Recorrido, antes da liquidação oficiosa (acto primário) para este, querendo, se poder pronunciar.

g) Em causa nos dois acórdãos está a questão de saber se a preterição de formalidade legal atinente à notificação para o exercício do direito de audição prévia à liquidação, quando seja obrigatória por força da alínea a) do nº 1 do art. 60º da LGT, se deve considerar sanada pela circunstância de o sujeito passivo ter tido oportunidade de se pronunciar em procedimento de segundo grau,

h) Sendo que a decisão arbitral recorrida responde negativamente a esta questão pelo facto de a questão da caducidade do direito à liquidação, suscitada em sede de pronúncia arbitral, não estar abrangida pela audiência prévia do procedimento de reclamação graciosa,

i) Ao passo que o acórdão fundamento responde afirmativamente desde que tenha sido dada ao contribuinte a oportunidade em sede de reclamação graciosa de se pronunciar sobre todas “as questões acerca das quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau”, estando aqui compreendidas, conforme sumário do aludido acórdão do STA transcrito no acórdão fundamento, “todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar”, querendo, antes da liquidação controvertida.

j) Na verdade, a ideia subjacente ao acórdão fundamento é a de que a omissão decorrente da falta de notificação para o exercício a audição prévia à liquidação é suprida pelo facto de o contribuinte reagir contra a mesma em sede de reclamação graciosa e nesta sede lhe ser facultado o exercício do direito de audição prévia tendo, desse modo a oportunidade de se pronunciar “sobre todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar”.

k) Justamente, entende a Recorrente que em nenhum momento do procedimento administrativo, quer o que antecedeu a prática do acto de primeiro grau (liquidação oficiosa), quer o que antecedeu a decisão da reclamação graciosa, existia por parte da Autoridade Tributária o dever de notificar o Requerente para este se pronunciar, querendo, sobre a caducidade do direito à liquidação.

l) Não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recorrida e no acórdão fundamento, exige-se apenas que os factos em causa sejam subsumíveis às mesmas normas legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas as situações, o que se entende estar reunido no presente recurso, devendo o mesmo ser admitido.

m) Justamente, quanto à factualidade assente na decisão arbitral recorrida, importa salientar o seguinte que se transcreve:

Em 13-04-2021, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa de IRS, supra identificada, cingindo-se às seguintes questões:

a) Desconsideração do direito de audição; e,

b) Falta de residência fiscal no território português do Requerente;

Em 18-08-2021, foi proferido projeto de despacho no sentido de indeferimento de pedido, o qual veio a ser notificado ao sujeito passivo a coberto de ofício ...13, de 19-08-2021, para exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT);

Face à ausência de resposta do exercício do direito de audição prévia, foi indeferida a pretensão da Requerente nos termos e com os fundamentos constantes do projeto de decisão anteriormente notificado;

O Requerente reagiu através da utilização do presente meio arbitral, cujo pedido de pronúncia arbitral (PPA) apresentou, em 21-11-2021;

O PPA foi apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa identificada com o n.º ...19, apresentada contra a liquidação ...06, respeitante ao período de tributação de 2016, invocando o Requerente os seguintes vícios:

a) Caducidade do direito à liquidação por falta de notificação válida da mesma dentro do prazo legal;

b) Preterição de formalidade essencial – desconsideração do direito de audição; e,

c) Erro sobre os pressupostos de direito – da falta de residência fiscal no território português do Requerente.

n) Tendo como assente aquela factualidade, e como fundamento o entendimento do acórdão do TCA Norte supra referido, entende a ora Recorrente que nos caso dos autos o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia à liquidação se deve considerar sanado pela circunstância de o Requerente ter apresentado reclamação graciosa e, nessa sede, ter sido notificado para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projecto de indeferimento daquela reclamação.

o) Resulta dos factos assentes no probatório que o ora Recorrido deduziu reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa controvertida, referente a IRS de 2016, onde suscitou as questões de desconsideração do direito de audição e a falta de residência fiscal no território Português, questões às quais a reclamação graciosa se cingiu, atento o pedido e a causa de pedir do reclamante na sua petição impugnatória.

p) Nesta sede, conforme probatório, “Em 18-08-2021, foi proferido projeto de despacho no sentido de indeferimento de pedido, o qual veio a ser notificado ao sujeito passivo a coberto de ofício ...13, de 19-08-2021, para exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).

q) O então Reclamante, ora Recorrido, não exerceu o seu direito de audição prévia sobre o projecto de reclamação graciosa, mas resulta forçoso concluir que lhe foi dada em sede de procedimento de segundo grau a possibilidade de exercer o seu direito de participação relativamente às questões que lhe foram indevidamente omitidas para efeitos de pronúncia em sede de audição prévia à liquidação controvertida.

r) Não obstante, entendeu a decisão arbitral o seguinte, que se transcreve:

No presente processo arbitral, por sua vez, o Requerente para além dos tópicos apontados suscitou ainda a questão da caducidade do direito à liquidação por falta de notificação válida da mesma dentro do prazo legal, questão que não foi abrangida pela audiência prévia do procedimento de reclamação graciosa.

s) Existe, por conseguinte, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento uma oposição quanto à mesma questão...

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