Acórdão nº 0127/17.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão0127/17.0BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1. AA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 8 de abril de 2022, que julgou improcedente impugnação judicial de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2010, a qual apurou imposto a pagar no montante de € 2.032.953,10, acrescido dos respetivos juros compensatórios no montante de € 284.724,80, perfazendo o total de € 2.317.678,00.
O recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
Nos autos não existe contrariamente ao consignado, nenhuma pronúncia efectiva quanto ao caso julgado, e assim sobre o pedido de absolvição da instância da AT. Porém,
Não existe caso julgado, quanto ao pedido de impugnação do presente processo, porquanto os fundamentos invocados – causa de pedir – não são os mesmos, nem foram julgados nos termos agora invocados, e naquele processo 1803/14.4BELRA e Recurso 9495/16.
Nessa medida, a sentença agora impugnada é nula e como tal deve ser declarada nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea d) do C.P.C e artº 125 nº 1 do C.P.P.T, devendo tal sentença ser declarada com as legais consequências, nomeadamente a remessa dos presentes autos à 1ª instância – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – para devido julgamento.
Nos precisos termos do disposto nos artº 580 e 581 do C.P.C só existe caso julgado quando existe identidade de causa de pedir, mas no presente caso tal não sucede, pois, a pretensão deste processo, como pela confirmação do teor das duas petições iniciais, não resulta dos mesmos factos jurídicos, motivos pelos quais não existe caso julgado. Por outro lado.
Considerou o tribunal desnecessária a produção de prova testemunhal por considerar estarem em causa apenas questões de direito.
Mas porque assim não sucede, foi tal despacho objecto de recurso já recebido, a ser analisado conjuntamente com o presente.
É que, tem o recorrente ao seu dispor o meio processual legitimo, a presente impugnação que lhe foi conferida nos precisos termos do disposto no artº 99 do C.P.P.T, pelo que lhe continua a ser possível apresentar todas as suas provas, e assim a testemunhal, conforme alegado, para demonstrar que jamais em momento alguma no ano de 2010 obteve rendimentos do montante de € 4.454.557,60
É que não é legitimo, como o fez AT, por si só, escalpulizar o valor das movimentações bancárias das contas identificadas nos autos, para inferir indirectamente - métodos indirectos – que tais movimentações constituem simplesmente rendimento.
E só a explicação feita directamente pelos beneficiários daquelas movimentações bancárias - como, aliás o aceitou o tribunal tributário do 1º julgamento - indicados como testemunhas, pode vir a determinar, ou ainda a atenuar ou diminuir o verdadeiro rendimento disponível do impugnante.
10ª
É que, entenda-se face ao alegado não está definitivamente fixada a matéria colectável, pois sempre susceptível de ser posta em causa, nos precisos termos do disposto no artº 99º e 100º do C.P.P.T.
11ª
De verdade tal direito não se mostra precludido face à decisão judicial anterior, contrariamente ao consignado nos presentes autos e mostra-se válida e processualmente
reconhecida na notificação que constituem os documentos Nºs 1, 2 e 3 juntos à petição inicial face ao disposto nos artigos 70º, 99º, 100º, e 102º do C.P.P.T
12ª
É que, está em tempo de ser posto em causa o manifesto excesso da liquidação nos precisos termos do disposto no artº 100º nº 3 do C.P.P.T
13º
E não pode ser posto em causa o direito de prova do impugnante, e o seu acesso à justiça constitucionalmente consignado tudo nos precisos termos do disposto nos artº 20º nº 1 e 268 nº 4 e 9º da C.R.P, 74º da L.G.T e artº 341 do C.C.
14ª
É que a omissão das diligências requeridas, afecta o julgamento da matéria de facto deste processo, o que determina a anulação da presente sentença, com todas as legais consequências.
15ª
Tal prova impõe-se para o que alegado foi, nos artº 57 a 73 da petição de impugnação.
E ainda,
16ª
Assiste ao impugnante o direito de nos termos do artº 100º nº 3 do C.P.P.T demonstrar o erro e o manifesto excesso na matéria tributável quantificada, direito peremptório e potestativo que lhe é reconhecido na notificação que lhe foi efectivada em 24 de Agosto de 2016.
17ª
Nos termos do artº 204 nº 1 alínea b) do C.P.P.T e sempre possível atacar a ilegalidade da liquidação. E,
18ª
O presente procedimento tributário, quanto à validação da liquidação final, está ferido de ilegalidade, por preterição de formalidades legais, não podendo assim o Tribunal manter na ordem jurídica um acto tributário, assente na clara violação das leis tributárias, pelo que o mesmo deve sempre ser objecto de anulação.
19ª
É que tendo surgido factos novos no processo administrativo, perante o seu desenvolvimento, impunha-se sempre a notificação ao impugnante a que alude o artº 60 nº 1 alínea a) e nº 3 da L.G.T, o que não foi feito.
20ª
É que, também, o artº 89-A da L.G.T, não impede o contribuinte, sujeito a um procedimento de avaliação indirecta, demonstrar a proveniência e a não sujeição a imposto de parte dos valores detectados. (Ac. Trib. Central Administrativo Sul de 10-07-2014 – Proc. 07813/14)
21ª
A notificação efectuada ao contribuinte em 24 de Agosto de 2016, mostra-se efectuada ao impugnante para além do prazo previsto no artº 45 nº 1 e 2 e 46 nº 1 da L.G.T., devendo também nesta parte ser revogada a presente sentença.
22ª
A aliás douta sentença, violou além do mais o disposto no artº 9º, 20º nº 1 e 268 nº 4 da C.R.P e artº 615 nº 1 alínea d) do C.P.C., artº 125 nº 1 do C.P.P.T, artº 580 e 581 do C.P.C, 113 e 114 do C.P.P.T , 204 nº 1 alínea b) do mesmo código, artº 45 nº 1 e 2 , 46 nº 1 e 60º nº 1 alínea a) e artº 61 nº 1 alínea a) e nº 3 da L.G.T

Termos em que se requer a V. Excª.:
- O reconhecimento das ilegalidades e nulidades enunciadas, e consequentemente,
- Ser julgado procedente o recurso do despacho interluctório de 22/06/2018, que não admitiu a produção de prova testemunhal, que sobe com o presente, conforme despacho de 04/10/2018, e o mesmo revogado com as legais consequências, nomeadamente a de,
- Ser julgado procedente o presente recurso, e face a todos os fundamentos invocados sempre revogada a aliás douta sentença, mandando-se prosseguir os autos para julgamento com inquirição nos termos invocados das testemunhas arroladas, ou caso ainda assim se não entenda, sempre a mesma sentença revogada, por omissão de pronúncia, e pelos demais vícios invocados, ou ainda impondo-se sempre e também a revogação total ou parcial da liquidação impugnada, com todas as legais consequências, pois tal se mostra ser de DIREITO E DE JUSTIÇA

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do...

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