Acórdão nº 01260/08.4BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-02-02

Data de Julgamento02 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão01260/08.4BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.278 a 287 do processo físico, a qual julgou totalmente procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou o acto de liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, referente ao exercício de 2002 e no valor total de € 60.519,93.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.294 a 298 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que ilegalmente anulou a liquidação adicional de IRS e correspondente liquidação de juros compensatórios, referente ao exercício de 2002, no total a pagar de € 60.519,93 fundamentando-se na falta de fundamentação da decisão de indeferimento proferida em sede de Reclamação Graciosa;
II-Se entendeu o Tribunal a quo apreciar a falta de fundamentação da decisão proferida em sede de Reclamação Graciosa, julgando imputar a esta decisão um vício formal não podia ter decidido, como decidiu, anular o ato de liquidação subjacente, á luz da jurisprudência citada;
III-Existe evidente erro de julgamento, por incorreta apreciação jurídica, mostrando-se violado disposto nos art. 77º, da LGT e 68º do CPPT.
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Os impugnantes e ora recorridos produziram contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.301 a 303 do processo físico), as quais encerram com o seguinte quadro Conclusivo:
1-Ao Recorrido assiste-lhe o direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, direito este que possui a maior tutela do nosso ordenamento jurídico, ou seja, tutela constitucional;
2-Nos termos do artigo 77.ºda LGT, a fundamentação dos actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes - fundamentação de facto e de direito - constitui uma garantia dos contribuintes, susceptível de, sendo incumprida, inquinar o acto praticado;
3-O acto decisório da reclamação graciosa objecto dos presentes autos, sendo fundamentado por remissão, como sucede nos presentes autos, obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido;
4-O acto decisório da reclamação graciosa, aqui impugnado, ao não conter a informação, com suficiência e clareza os motivos, causas ou pressupostos da decisão, padece de falta de fundamentação, sendo ilegal e determina a sua anulabilidade;
5-Inexiste erro de julgamento, resultante de incorrecta apreciação jurídica e violação dos arts. 77º da LGT e 68º do CPPT.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.310 a 312 do processo físico) no qual termina pugnando pelo provimento do recurso, mais devendo ordenar-se a baixa do processo à 1ª. Instância para que se tome conhecimento dos vícios imputados ao acto de liquidação adicional de I.R.S. objecto da impugnação.
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.279 a 283 do processo físico):
1-Pela Agencia Tributária Espanhola, em 01/04/2003, foi declarado que a sociedade B…………, S.A., com sede em Madrid, apresentou declaração anual de rendimentos do trabalho, referente ao exercício de 2002, onde declarou ter pago a A…………, as quantias de € 376.041,31, a título de rendimentos de categoria A, sobre a qual foi efectuada retenção na fonte no montante de € 94.010,33 (cfr. fls. 33 e 34 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
2-Entre 29/01/2002 e 18/12/2002 a B............ Pharma emitiu à B............ Pharma, S.A. com sede em...

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