Acórdão nº 01258/21.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-03-31

Ano2022
Número Acordão01258/21.7BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. NM., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 19.12.2022, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o ato do órgão da execução fiscal que a considerou validamente citada para a execução fiscal e notificada da penhora de vencimento em embargo.

1.2. A Recorrente NM. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«D- CONCLUSÕES:
i. O objecto do presente recurso corresponde à sentença, de 19-12-2021, pela qual «Julga-se a reclamação improcedente e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido.» (sic), relativamente à impugnação do acto do órgão de execução fiscal pelo qual decidiu que «Por tudo quanto foi exposto considero que a executada foi validamente citada da execução fiscal que contra ela corre, por reversão da devedora originária NM--- Lda, NIPC (…), e validamente notificada da penhora de vencimento em embargo» (sic doc. n.º 1 da petição de reclamação) (sublinhado e destaque nossos).
A – Da decisão factual, dos vícios desta e o que daí decorre quanto à apreciação da nulidade insanável de falta de citação
ii. A sentença recorrida assente na seguinte factualidade julgada provada que se transcreve apenas na medida que releva para o presente recurso:
«A. Em 05-06-2007, foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020..., com o conteúdo que infra se reproduz (p. 2 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]»
Que ali é transcrita, que refere o processo 42002..., tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40;
«B. Em 21-08-2009 foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 4200200901..., com o conteúdo que infra se reproduz: (p. 48-49 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]»
Que ali é transcrita, que refere o processo 420020090..., tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40;
«C. Em 24-09-2013, foi remetido à Reclamante projecto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020..._ e aps., por carta registada (p. 8 verso do doc. a fls. 324 do SITAF); [...]»
Que não tem indicação de qualquer valor de quantia exequenda ou sequer do período de imposto em causa
D. Em 24-09-2013, foi remetido à Reclamante projecto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020070101…., por carta registada (p. 9 do doc. a fls. 324 do SITAF); [...]»
Que não tem indicação de qualquer valor de quantia exequenda ou sequer do período de imposto em causa
«F. Em 23-12-2013, a citação do processo n.º 420020... e aps foi recebida por terceiro que se encontrava no domicilio da Reclamante e se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário (p. 23 de doc. de fls. 324 do SITAF);
G. A referida citação tem o com o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF): [...]»
Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF:
i. sem a transcrição da parte daquele ofício que contem a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021;
ii. pelo valor de quantia exequenda de €12.342,25 sem qualquer quantia de acrescido;
iii. dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido;
iv. documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.
«H. Em 23-12-2013, a citação do processo n.º 420020090... foi recebida por terceiro que se encontrava no domicilio da Reclamante e se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário (doc. de fls. 177 do SITAF);
I. A referida citação tem o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF):»
Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF:
ix. sem a transcrição da parte daquele ofício que contem a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021;
x. pelo valor de quantia exequenda de €8.317,45;
xi. dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido;
xii. documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.
«AA. Em 18-07-2019, o Serviço de Finanças de........…. emitiu o ofício com o conteúdo que infra se reproduz, dirigido ao mandatário da Reclamante (p. 88 de doc. de fls. 324 do SITAF):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

» (sic, sentença recorrida).
iii. Para fundamentar aquela decisão factual pode ler-se na sentença recorrida:
«A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos – cf. 362.º e ss. do CC e confissão da Reclamante no articulado – arts. 352.º, 356.º/1 do CC e art. 46.º do CPC).
Devemos fazer uma especial menção à prova da remessa e conteúdo da citação. Apesar de não existir, nos autos, a primeira via das citações postais, tal não quer dizer que estas não tenham ocorrido. Com efeito, atenta a informatização da Autoridade Tributária, afigura-se razoável a explicação contida nos próprios ofícios que se tratariam de reversões por impulso central. Ainda no sentido de tais actos terem sido de emissão central temos o facto de a estação de depósito indicada pelos avisos de recepção ser Cabo Ruivo (Lisboa) e estes avisos virem impressos, o que é compatível com a sua remessa pelos serviços centrais e incompatível com o seu envio directamente pelo Serviço de Finanças de........….
Tal não é o único elemento que aponta nesse sentido. Vejamos o que é indiscutível: - a Reclamante exerceu o seu direito de audição prévia à reversão em 11-10- 2013, para os processos de execução fiscal n.ºs 420020090... e 420020... e aps
- Uma pessoa recebeu duas cartas com aviso de recepção, na morada da Reclamante, em 23-12-2013;
- os avisos indicam como remetente o Serviço de Finanças de ........;
- os avisos de recepção continham os números dos processos de execução fiscal nos quais a Reclamante tinha exercido o seu direito de audição;
- os avisos de recepção indicam “Citação – Notificação via Postal”;
- as referidas cartas foram emitidas por Cabo Ruivo;
Ora, que outra explicação há para a Reclamante receber cartas provenientes da estação de depósito de Cabo Ruivo, indicando o Serviço de Finanças de ........ como remetente, com a indicação de números de processos de execução fiscal dela conhecidos, segundo as formalidades de citação, passado cerca de dois meses de ter exercido o seu direito de audição prévia à reversão, senão que ela foi citada nesses processos executivos?
Por outro lado, uma exigência muito estrita ao nível da exigência da apresentação da primeira via de citações permitiria a qualquer executado pura e simplesmente esperar e, passado uns anos, arguir a nulidade por falta de citação [que é insanável – art. 165.º/1/a) do CPPT], quando já tivesse sido destruídos os arquivos ou quando é, em geral, mais difícil recuperar os originais dos documentos.
Devemos entender que a citação foi enviada e corresponde à segunda via junta pela Fazenda Pública.
A isto não obsta o facto de estas citações não constarem dos processos executivos – como os processos executivos são organizados pelos Serviço de Finanças (art. 149.º do CPPT), se a citação foi de emissão central, é bem possível que não conste do processo organizado centralmente.
O facto de um evento não constar de um processo ou de uma certidão não quer que não exista – se por ventura faltasse um requerimento ou documento junto pela Reclamante ao processo, quereria isto dizer que o requerimento ou documento não foi apresentado, mesmo que este viesse posteriormente a produzir esse requerimento e prova da sua apresentação? Parece-nos que não, e se isso vale a favor do sujeito passivo, então válido será a favor da AT.» (sic).
iv. A decisão constante dos autos no que respeita aos factos provados não pode manter-se nos termos apontados, pois que dos autos resultam elementos probatórios que, só por si, analisados à luz das regras do ónus de prova e segundo juízos de normalidade, implicariam, necessariamente, que fossem dados como provados factos diferentes daqueles que constam dos pontos F., G., H. e I..
v. O que resulta dos elementos probatórios contantes nos autos, desde logo, da certidão integral dos processos de execução fiscal em que foi praticado o acto reclamado é, apenas, que em 23-12-2013, ET., assinou, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 4200201..., sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” (vide fls. 23 da certidão integral dos processos de execução fiscal que consta a fls. 324 do SITAF).
vi. Não constando dos autos, desde logo da certidão do processo de execução fiscal emitida pelo próprio órgão de execução fiscal, qualquer outro elemento probatório respeitante a tais pretendidas citações, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado mais do que aquilo mesmo, sob pena de violação do disposto no art. 607.º n.º 5 e 170.º do CPC, bem como dos art. 363.º e 371.º do CC – o que constituiu erro de julgamento a legitimar o presente recurso.
vii. O art. 607.º n.º 5 do CPC prevê que «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», mas estabelece também logo de seguida que «a...

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