Acórdão nº 0125/23.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0125/23.4BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Recurso para uniformização de jurisprudência
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrida: “A...” representado pela sociedade gestora “B... GmbH”

1. RELATÓRIO

1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 3 de Julho de 2023 no processo 801/2022-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=7252.) pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com o acórdão de 22 de Março de 2023 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 79/22.4BALSB (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/391b33ca986105f08025897b00685b8c.) e com trânsito em julgado, tendo apresentado a respectiva alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 801/2022-TCAAD, que apreciou a legalidade [d]o acto de indeferimento expresso da Reclamação Graciosa n.º 3085202104025121, apresentada pelo substituto tributário contra os actos de retenção na fonte de IRC, na parte respeitante aos juros auferidos entre Dezembro de 2019 e Dezembro de 2021.

B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 79/22.4BALSB, datado de 22-03-2023, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.

C. O acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal a quo, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto, desconsiderando totalmente que estando em causa a correcção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente.

D. O acórdão arbitral recorrido definiu a questão decidenda nos seguintes termos:
«A questão decidenda consiste assim em determinar se a retenção na fonte em IRC sobre os juros pagos por sociedades residentes em Portugal a OIC estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia (in casu, Alemanha), simultaneamente isentando de tributação os juros pagos a OIC’s estabelecidos e domiciliados em Portugal, viola, ou não, o artigo 63.º do TFUE. E saber sobre o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT».

E. O acórdão arbitral recorrido consignou a seguinte matéria de facto:

[no original seguia-se a transcrição da matéria de facto que foi dada como assente pela decisão recorrida e que transcreveremos adiante em 2.1.1]

F. O Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto ao pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios:
«No caso dos autos, estando em causa a declaração de ilegalidade da legislação nacional, máxime, do n.º 1 do artigo 22.º, do EBF, por violação do disposto no artigo 63.º, do TFUE, e, reflexamente, do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP, há que reconhecer o direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
Conforme resulta do Acórdão proferido pelo STA no PROCESSO: 0735/19.4BEBRG, no caso em que os juros indemnizatórios sejam devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, os mesmos são devidos desde o pagamento indevido do tributo, nos termos do estatuído no artigo 61.º n.º 5 do CPPT.
Assim, na sequência da anulação das retenções na fonte, o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias retidas, no valor total de € 184.790,95, o que é consequência da anulação, e de juros compensatórios nos termos do artigo 43.º n.º 3, alínea d) da LGT». (a referência a juros compensatórios parece resultar de mero lapso).

G. O acórdão fundamento consignou quanto aos fundamentos de facto o seguinte:

[no original seguia-se a transcrição da matéria de facto que foi dada como assente pela decisão recorrida e que transcreveremos adiante em 2.1.2]

H. O douto acórdão fundamento do Pleno desse STA apreciou a decisão arbitral proferida no processo n.º 134/2021-T, a qual julgou matéria totalmente coincidente com a que se encontrava julgamento na acção arbitral objecto do presente recurso, no segmento decisório que condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, esclarecendo os Venerandos Juízes Conselheiros sobre os pressupostos de conhecimento do recurso:
«Ora, o Tribunal Arbitral concluiu ali que, numa situação em que se tenha verificado que são ilegais a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa respectiva, o titular dos rendimentos teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido do imposto e até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo seu lado, o acórdão fundamento, tendo sido também confrontado com um acto de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e com uma decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente a esse acto e que veio a ser julgada ilegal, concluiu que o ali impugnante teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data em que se concluiu o prazo fixado por lei, para a decisão do procedimento da reclamação graciosa.
Assim, as situações são substancialmente idênticas, visto que estavam em causa, em ambos os casos, actos de retenção na fonte equivalentes de que o substituído reclamou sem sucesso, tendo sido depois concluído que essas retenções eram ilegais e, por conseguinte, também as decisões administrativas das respectivas reclamações graciosas.
E, apesar de, em ambos os casos, se ter concluído que o substituído teria direito a juros indemnizatórios, foi dada uma resposta diversa à questão de saber desde quando é que se contam os juros devidos».

I. As questões suscitadas no presente recurso são totalmente idênticas às que foram decididas no acórdão fundamento, resultando, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos quando o substituto tributário promove, por sua iniciativa mediante a apresentação de reclamação graciosa, a correcção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte.

J. O douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre a questão de direito controvertida e chamando à colação a jurisprudência que havia sido uniformizada pelo acórdão do Pleno, de 29 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 093/21.7BALSB decidiu:
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art. 43.º, n.ºs. 1 e 3, da L.G.T.»

K. Assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde o dia 29-09-2022, data do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 23-12-2021.

L. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, e 61.º, n.ºs 4 e 5, do CPPT.

M. No acórdão recorrido foram apreciados actos de retenção na fonte, sendo o apuramento do imposto efetuado pela Requerente arbitral, pelo que o erro que afectou a autoliquidação das importâncias retidas na fonte é imputável à ora Recorrida, a qual apresentou reclamação graciosa peticionando a sua correcção.

N. De acordo com entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência e como também considerou o acórdão fundamento, o erro só passa a ser imputável à AT após o eventual indeferimento, expresso ou tácito, da pretensão apresentada pelo contribuinte.

O. Ora, o procedimento de reclamação graciosa que constituiu objecto da acção arbitral recorrida foi apresentado no dia 23-12-2021, a qual foi objecto de despacho de indeferimento datado de 29-09-2022, pelo que só são devidos juros indemnizatórios após essa data, nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

P. E não a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu o acórdão arbitral recorrido, ignorando totalmente a jurisprudência...

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