Acórdão nº 01249/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão01249/08.3BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15 de Maio de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial, na qual a Contribuinte M., casada, empresária NIF (…), residente em Via (…), pedia a anulação do acto administrativo da mesma AT, notificado em 12/03/2008, pelo qual foi determinada a cessação, em 2006, inclusive, do benefício fiscal, previsto no artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, de isenção do IMI sobre o Prédio urbano descrito na 1ª conservatória de registo Predial da (...) sob o nº 2017 – (...).

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«C-CONCLUSÕES:
1.a) - A fundamentação de fato (sic) e de direito da sentença em crise revela-se incompleta e incorrecta, ocorrendo, nesta situação, erro de julgamento;
2.a) - A questão a resolver no processo é, nos termos da lei, a da legalidade ou legitimidade jurídica do acto impugnado, devendo o tribunal pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado;
3.a) - Em acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, tribunal apenas pode pronunciar-se relativamente à validade do acto administrativo impugnado, ou seja, se o mesmo é legal ou ilegal, isto é, situações em que esteja em causa a apreciação de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
4.a) - O tribunal a quo somente se poderia pronunciar relativamente à legalidade do acto administrativo impugnável, que se traduz na decisão materialmente administrativa da AT que visa os seus efeitos numa situação individual e concreta, in casu, a decisão de cessação do beneficio fiscal atinente com a isenção do IMI, relativa ao ano de 2006 proferida em 27-02-2008, pelo Director-geral da AT, notificada em 12-03-2008;
5.a) - Está assente que, em 11-04-2008, a Autora intentou oposição ao PEF n.° 1805200601065149, por dívidas de IRS do ano de 2002 (vide fatos (sic) provados 3. e 9.); mas não foi dado como provado que tenha sido prestada garantia idónea;
6. a) - A sentença recorrida é perfeitamente omissa, de fato (sic) e de direito, relativamente à prestação de garantia idónea, assim como no petitório da Autora nada é alegado quanto à prestação de garantia idónea e à suspensão do processo executivo;
7.a) - A Autora não ofereceu qualquer garantia idónea e aceite na execução, existindo dívidas tributárias que não foram objecto de reclamação, impugnação ou de oposição com prestação de garantia idónea;
8.a) - A garantia para ser idónea não pode estar sujeita a quaisquer condições ou limitações que afectem a possibilidade do credor tributário assegurar o seu crédito;
9.a) - A garantia idónea referida na alínea b), do n.º 5, do art.º 12.°, do EBF (em vigor à data dos fatos), para efeitos da concessão de benefícios fiscais em caso de impugnação da dívida, só pode ser uma garantia que, abrangendo todo o período da pendência desse processo, não esteja sujeita a quaisquer defeitos, limitações ou condições susceptíveis de perturbar a possibilidade do credor assegurar o crédito exequendo;
10.a - Nos termos do art. 52.°, n.°s 1 e 2, da LGT, a cobrança da prestação tributária suspende-se, no processo de execução fiscal, desde que, simultaneamente com a garantia contenciosa, seja prestada garantia idónea nos termos da lei tributária disposição que, no essencial, é reproduzida no art. 169.°, n.° 1, do CPPT;
11-a) - Em 31-12-2006, a Autora tinha uma dívida de IRS no valor de € 6.797,96, tendo sido notificada de que o seu não pagamento levaria à cessação dos benefícios fiscais;
12.a) - A Autora não exerceu o direito de audição, nem, por qualquer forma legal, pagou ou pôs em causa a dívida que se encontra na base da cessação da isenção do IMI, nem apresentou qualquer garantia idónea;
13.a) - No ano 2006 verificaram-se os pressupostos de cessação dos benefícios fiscal sendo o despacho de cessação do benefício legal à luz do direito aplicável, porquanto Autora tinha uma dívida não garantida;
14.a) - A oposição à execução fiscal não estava acompanhada de garantia idónea impeditiva da suspensão do benefício fiscal;
15. a) - Houve erro de julgamento, porquanto no decisório extraem-se conclusões que não se adequam ao caso concreto, tendo o douto Tribunal a quo feito uma errada interpretação/aplicação do disposto no art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.°, n redacção em vigor à data dos fatos (sic);
16. a) - O Tribunal a quo fez uma errada aplicação da lei, em concreto, por se bastar com a mera apresentação de oposição à execução fiscal sem a prestação de garantia idónea sendo certo que o art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.°, na redacção em vigor à data dos fatos, impõe a prestação de garantia idónea como causa impeditiva da suspensão/cessação do benefício fiscal;
«17.a) O Tribunal a quo, na douta sentença em crise, violou o disposto no art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.° na redacção que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei n.° 229/2002, de 31 de Outubro;
18.a) Com os fatos (sic) dados como provados nos autos e a aplicação do direito aos factos, a decisão da causa só poderia ser a da manutenção do acto administrativo impugnado na ordem jurídica, com a consequente e plena produção dos seus efeitos.
19.a) - A AT actuou no estrito cumprimento e aplicação da lei...

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