Acórdão nº 01244/21.7BELRS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão01244/21.7BELRS-A
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1244/21.7BELRS-A
Recorrente: “A………… Unipessoal, Lda.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e851d9c3575f3924802587f4007e78c4.) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara caducado o arresto decretado por sentença do mesmo Tribunal –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. Estamos perante questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (relevância jurídica), pois que as questões jurídicas em causa têm um carácter paradigmático e exemplar transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.

2. Saber-se se a AT pode valer-se de um arresto solicitado e decretado no âmbito de procedimento de inspecção interno que depois se transmuta em procedimento de inspecção externo, continuando a valer aquele arresto, sem que a AT proponha novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos conhecidos apenas no procedimento externo e bem assim se se pode manter o mesmo arresto se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento, são questões que reclamam a intervenção desse Venerando Tribunal no sentido de a solução que resulte da resolução das questão enunciadas ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a sua adequação à melhor defesa dos interesses juridicamente protegidos, implicando por essa via com a sorte do pedido jurisdicional da recorrente, pois esta será totalmente diferente consoante os termos jurídicos em que aquela se expresse.

3. Pode entender-se que ao falar em “alteração” do procedimento, no art. 15.º, n.º 1 do RCIPT, o legislador está a expressar que o procedimento passa a ser outro, embora nele se aproveitem os actos administrativo-tributários praticados no procedimento interno quando pudessem ser praticados também no procedimento externo, se como tal o procedimento começasse.

4. Mas, o arresto é definido como processo judicial pelos sujeitos, causa de pedir e pedido. Se o alegado no arresto tem por base ou causa de pedir, que fundamenta o pedido, os factos conhecidos e alegados no procedimento interno, é evidente que o arresto decretado não acompanha a alteração do procedimento.

5. Nesse caso, a AT teria de propor novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos (causa de pedir) conhecida apenas no procedimento externo. O arresto é também diferente se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento. Essa alteração implica uma alteração da causa de pedir.

6. O invocado princípio da economia processual, que não resulta explicado a sua violação, não pode justificar o atropelo das mais elementares regras processuais, como sejam, a derrogação do princípio da estabilidade da instância, e mais grave sem possibilidade da ora recorrente poder contraditar os factos conhecidos apenas no procedimento externo e que na óptica do tribunal recorrido continuam a constituir causa de pedir do arresto, sem o terem sido.

7. A não que se permita que a AT, a pretexto de não conseguir cumprir com os prazos legais, instrumentalize os procedimentos para desta forma dar cumprimento ao que não conseguiria de outra forma…e isso tem um nome: ABUSO DE DIREITO.

8. Acrescendo que: “… o arresto é instrumental e acessório em relação ao procedimento de inspecção tributária no âmbito do qual tenha sido decretado” (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, 6.ª edição, 2011, págs. 462 e 463), o que significa que o arresto não pode ser automaticamente transposto para outro procedimento de inspecção tributária, sem qualquer intervenção judicial, ainda que tenha os mesmos fins, âmbito e extensão.

Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e a final, ser proferido douto acórdão que o julgue procedente, com as legais consequências».

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo entendeu não emitir parecer. Em síntese, com a seguinte fundamentação:

«Ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º...

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