Acórdão nº 01220/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão01220/21.0BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP [doravante Requerido], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 233/251 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na presente ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada por A………… [doravante Requerente] no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB], decidiu «conceder parcial provimento ao recurso, intimando o requerido … a deferir o pedido de urgência formulado pelo requerente … nos termos do art. 41.º do RNP, iniciando a respetiva tramitação e diligenciando pela sua decisão, com prioridade sobre os demais, sem prejuízo de outros pedidos anteriores cuja urgência haja sido deferida».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 259/272] na relevância jurídica e social fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade [art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e dos arts. 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP] e 128.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], devendo, ainda, ser julgadas procedentes as exceções inominadas invocadas [arts. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4 «entre outras» do CPTA e 576.º e 577.º do Código do Processo Civil (CPC/2013)].

3. O Requerente devidamente notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 277 e segs.]. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT