Acórdão nº 0120/17.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão0120/17.2BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP [ARSN] - demandada na presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022- que negou provimento à sua apelação da sentença do TAF do Porto - de 08.10.2019- e confirmou esta nos seus precisos termos - na «acção» figura como interveniente acessória a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida – A………..- contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção - A……….- pediu ao tribunal a condenação da ARSN a pagar-lhe a quantia de 16.837,22€ acrescida do montante correspondente aos suplementos e compensações previstos no artigo 31º do DL nº297/2007, de 22.08, relativos ao período temporal de 01.02.2015 a 31.08.2015, e a recolocá-la no lugar em que se encontrava a exercer funções antes da aposentação, ou seja, na USF de …….., e ainda a pagar-lhe a quantia correspondente aos suplementos e compensações que são previstos no dito artigo 31º do DL nº297/2007, de 22.08, relativos ao período...

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